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Autônomo é indenizado em R$ 10 mil por ficar sem internet


Por Tribuna

31/08/2011 às 11h34

Um autônomo na área de informática de Juiz de Fora será indenizado em R$ 10 mil por danos ao ter seu sinal de internet cortado por uma prestadora de serviço. O homem ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido pela falta de acesso à web.

Segundo informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem afirma que instalou o pacote de internet em sua residência em setembro de 2008. Em janeiro de 2009, porém, o sinal foi cortado sem aviso e justificativa, embora o pagamento pelo serviço estivesse em dia. Após buscar o Procon sem obter uma solução, ele ajuizou duas ações em maio de 2009. Segundo o consumidor, a empresa não atendeu às suas solicitações e prejudicou o exercício de sua profissão.

A empresa responsável pelo sinal de internet alegou que o contrato prevê a prestação de serviços apenas mediante a avaliação de viabilidade técnica. "Inicialmente fizemos a instalação, mas a distância entre a caixa de rede e o local de instalação ultrapassa 3 quilômetros, o que resulta num sinal fraco, semelhante ao da internet discada", justificou a empresa. Acrescentando que não é obrigada a oferecer acesso à internet, a empresa sustentou, ainda, que os fatos não caracterizaram ofensa à honra ou dano material.

Em outubro de 2010, a empresa foi condenada a restabelecer o sinal para o consumidor e a pagar-lhe R$ 5 mil pelos danos morais. Para o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, o consumidor comprovou suas alegações juntando aos autos do processo mensagens em que clientes desistiam de contratar com ele por não terem resposta a contatos por e-mail. Ambas as parte apelaram em dezembro do ano passado. A vítima, solicitando o aumento do valor da indenização e a empresa, a improcedência da ação.

O TJMG deu provimento à apelação do desenvolvedor de sites. Para o desembargador Tibúrcio Marques, relator, nada nos autos explica a alegada inviabilidade técnica da internet. "O que se verifica é que o autor contratou o serviço para exercer sua profissão e a empresa, levando em conta a própria conveniência, cancelou-o. Isso fere a boa-fé objetiva, já que o consumidor tinha a expectativa de que o sinal não seria interrompido".

O magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo, aumentou a indenização de R$ 5 para R$ 10 mil, concedeu ao homem os lucros cessantes que ele comprovou, de R$ 250, e ainda determinou que a empresa fornecesse o serviço ao consumidor. A decisão cabe recurso aos tribunais superiores.

Em nota, a operadora informou que não comenta ações em andamento.