Justiça nega indenização por furto de bicicleta perto de supermercado em Juiz de Fora
Furto ocorreu após consumidor fazer compras; pedido de quase R$ 12 mil por danos materiais e morais foi rejeitado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de um consumidor que pediu R$ 11.999 em indenizações após ter a bicicleta furtada nas proximidades de uma unidade do Supermercado Pais e Filhos em Juiz de Fora. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que afastou a responsabilidade do estabelecimento porque não ficou comprovado que o veículo estava no estacionamento destinado aos clientes.
O furto ocorreu em novembro de 2022. Segundo o processo, o consumidor foi ao supermercado fazer compras e deixou a bicicleta, avaliada em R$ 1.999, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao sair do estabelecimento, constatou que o veículo havia sido levado. Na ação, ele solicitou o ressarcimento do valor da bicicleta e R$ 10 mil por danos morais.
O consumidor sustentou que um funcionário lhe mostrou imagens das câmeras de segurança que teriam registrado o furto, mas que o supermercado se recusou a fornecer uma cópia da gravação. Ele argumentou que o estabelecimento, por oferecer estacionamento aos clientes, teria assumido o dever de guardar e vigiar os bens deixados no local.
Em sua defesa, o Supermercado Pais e Filhos Ltda. afirmou que disponibiliza um bicicletário próprio no segundo piso do estacionamento. Entretanto, segundo a empresa, a bicicleta do autor teria sido presa a um poste localizado na calçada externa, em área pública e fora das dependências sob sua responsabilidade.
O consumidor contestou a existência do bicicletário e alegou que as fotografias apresentadas pela empresa não retratavam o local do furto. Também afirmou que suas próprias imagens demonstravam que a bicicleta havia sido levada de dentro do estacionamento.
A Tribuna de Minas questionou ao Pais e Filhos se há interesse em se posicionar. Contudo, ainda não houve retorno. O espaço segue aberto.
Consumidor não pediu novas provas no prazo
A ação foi julgada inicialmente pela 6ª Vara Cível de Juiz de Fora. Conforme o acórdão, depois da apresentação dos argumentos iniciais, as partes foram intimadas a informar quais provas pretendiam produzir. O supermercado pediu a realização de prova oral, mas o consumidor não se manifestou dentro do prazo. Com isso, ele perdeu a oportunidade processual de solicitar outras provas.
No documento policial, o próprio consumidor declarou ter deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”. Para o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, essa informação não foi afastada pelas provas apresentadas posteriormente. “Embora seja incontroverso que o autor realizou compras no supermercado no dia dos fatos, não há prova suficiente de que a bicicleta estivesse estacionada nas dependências destinadas aos clientes”, elencou.
O acórdão cita a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual estabelecimentos comerciais respondem por danos ou furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos. A aplicação desse entendimento, porém, depende da comprovação de que o bem estava efetivamente na área disponibilizada aos clientes.
Segundo a decisão, a oferta de estacionamento é considerada um serviço acessório utilizado para atrair consumidores. Por isso, o estabelecimento assume o dever de guarda dos veículos que estejam no espaço. No caso analisado, entretanto, a dúvida sobre o local em que a bicicleta havia sido deixada impediu a responsabilização do supermercado.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









