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Justiça inocenta cartório de lavrar certidão de óbito falsa


Por Tribuna

28/07/2011 às 07h00

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou, essa semana, um cartório de Juiz de Fora da responsabilidade de ter emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. O caso vem sendo discutido judicialmente desde 2003, quando a beneficiária de um seguro de vida deu entrada no processo de sinistro, reclamando indenização em decorrência da morte natural do cônjuge. O pedido de indenização foi instruído com a certidão de óbito do segurado, expedida pelo cartório de Juiz de Fora.

A seguradora afirma que, com a certidão, que tem fé pública, viu-se obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$ 65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a empresa afirma que, como veio saber posteriormente, o óbito não ocorreu, pois o cônjuge, que se encontrava fora da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003, e foi informado, pela esposa, de que havia sido declarado morto.

Assim, a seguradora requereu, judicialmente, que o cartório restitua os valores pagos à suposta viúva. Em sua defesa, o cartório alegou que o requerimento administrativo foi baseado em certidão de óbito falsa, uma vez que, no inquérito policial, a esposa teria confessado a falsificação.

No julgamento da ação em primeira instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa. Ele afirma que "o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados dele constantes é que são inverídicos" e julgou improcedente o pedido da seguradora. A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, confirmou, essa semana, a sentença do juiz local. Da decisão cabe recurso, mas o TJMG não soube informar se, na ação, a seguradora pedia também à suposta viúva a restituição do valor pago.