Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização por danos morais a idoso
Idoso diz que foi ofendido por motorista durante o percurso do veículo
A Auto Viação Norte Ltda., empresa que prestava serviço de transporte coletivo de Juiz de Fora até o fim de 2015, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Terceira Vara Cível da comarca de Juiz de Fora. A defesa informou que a empresa não faz mais parte do sistema de transporte público de ônibus, mas a razão social ainda está ativa, “buscando sanar as pendências financeiras”. Ainda cabe recurso.
O início do processo se deu em novembro de 2013, quando um idoso, juntamente a outras duas passageiras, aguardava o coletivo de uma linha operada pela empresa. O motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso teria motivado o início de uma discussão entre o idoso e o empregado da viação. De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de apelidos pejorativos, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido para que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Na primeira instância, sentenciada em 2015, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. No entanto, a empresa entrou com recurso contra a decisão, alegando que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade. Contudo, de acordo com a viação, não foi possível provar fato negativo.
No TJMG
De acordo com o TJMG, ao analisar os autos, o relator Maurílio Gabriel observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador também ressaltou que o relato de uma testemunha que ouviu os insultos contribuiu para a sua avaliação de que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado (o passageiro) dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
De acordo com o Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, se estende à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”








