Cirurgião condenado a pagar R$ 55 mil por erro cirúrgico
Um cirurgião plástico de Poços de Caldas, cidade da região Sudoeste, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a uma paciente, em valores que somam R$ 55.550. Segundo informações do TJMG, o motivo é uma malsucedida intervenção cirúrgica que o médico realizou em uma mulher que, com o procedimento, ao invés de resolver um problema estético no abdômen, ficou com deformações físicas. A cirurgia tinha o objetivo de retirar gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia).
A mulher, que na época tinha 39 anos, foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar.
A vítima entrou na Justiça e, na 1ª instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente recorreu, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou, ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia.
Durante o processo, a mulher relatou que logo no primeiro dia de repouso iniciou-se o processo infeccioso no local da intervenção, ocorrendo necrose de tecidos próximos ao corte, o que a levou a ter de passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente para que fossem feitos os curativos necessários.
Em suas contestações, o cirurgião plástico alegou que foi a paciente quem abandonou o tratamento, motivo pelo qual não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido acordada. Ressaltou que sempre há risco cirúrgico, reiterando que a evolução nas complicações do quadro da paciente só teria ocorrido em razão de ela ser fumante.
Decisão
Ao avaliar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln observou que, no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. Na cirurgia estética, o paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica encontre-se em condição pior.
O relator entendeu que compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização.
Reformando a decisão de 1ª instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha da vítima, pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio réu realize o procedimento. Condenou-o, ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida. O médico ainda pode recorrer da decisão.








