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Corpo de amante deve ser retirado de jazigo


Por Pedro Brasil

07/08/2012 às 22h11

Por meio de decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), seis herdeiros de um homem já falecido conseguiram assegurar o direito de retirar do jazigo da família o corpo da amante de seu pai. A amante foi sepultada no jazigo sem o consentimento dos familiares. A ação foi ajuizada contra a Irmandade da Santa Casa e contra a filha do falecido com a amante. Cada um dos filhos da esposa deverá receber indenização de R$ 2.500 da Santa Casa.

A filha do casamento oficial, que é inventariante do espólio, pediu na Justiça medida cautelar com pedido de exumação e sepultamento do cadáver da amante em outro túmulo. O sepultamento questionado ocorreu no Parque da Saudade em 19 de fevereiro de 2010, o que teria contrariado o contrato firmado com a Santa Casa, segundo os herdeiros. A família argumentou que o ocorrido causa profundo desgosto à viúva e seus filhos, sustentando que a Santa Casa tinha conhecimento, pelo atestado de óbito, de que o falecido tinha outros filhos.

Segundo a assessoria do TJMG, a Santa Casa, administradora do Cemitério Parque da Saudade, afirmou, por sua vez, que a inventariante do espólio não demonstrou que detém a titularidade do jazigo, acrescentando que considerou válida a permissão da filha da amante para o sepultamento, já que a mesma também é filha do falecido.

Em novembro de 2011, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, entendeu que houve dano à honra da viúva e à de sua família, que não concordou com o sepultamento. Da mesma forma, entretanto, a magistrada julgou que a honra da falecida e de sua filha deveria ser preservada. Com base nisso, a juíza condenou a Santa Casa a exumar o corpo e a sepultá-lo, às suas expensas, em outro jazigo no mesmo cemitério. Cerqueira também determinou que a entidade pagasse uma indenização pelos danos morais, a cada um dos filhos, de R$ 1.750, totalizando R$ 10.500.

Ainda segundo o TJMG, a Santa Casa recorreu, sustentando que, no caso, estavam ausentes os requisitos da medida cautelar. Posteriormente, ocorreu o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais. A desembargadora Evangelina Castilho Duarte considerou procedente e aumentou a indenização de R$ 1.750 para R$ 2.500. Ainda cabe recurso da decisão