Professor da UFJF é condenado por improbidade administrativa
Segundo MPF, docente da Faculdade de Medicina passava tempo de trabalho na Universidade prestando serviços a outros hospitais, clínicas e faculdade particular
Um professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) foi condenado por improbidade administrativa. A sanção foi obtida pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o órgão, ele teria passado parte de sua carga horária na instituição atuando em outros hospitais, clínicas e faculdade particular. O docente deverá pagar multa de mais de R$ 160 mil, referentes a cerca de 417 horas de serviço não prestado para a Universidade.
Segundo a ação do MPF, o professor possuía carga horária de 40 horas semanais na UFJF, entretanto, passaria a maior parte do tempo atuando em outras instituições, como coordenador de departamento de outro hospital, como professor de duas disciplinas em uma faculdade particular e como sócio-proprietário de uma clínica, além de atender pacientes de convênios particulares em outros três hospitais. Conforme o órgão, desta forma, ele obteve enriquecimento ilícito e dano ao erário (órgãos de administração pública).
No inquérito civil conduzido pelo MPF, foi possível identificar a existência de conflitos de agenda entre a jornada a ser cumprida na UFJF com as demais atividades em entidades privadas, a partir do requerimento dos horários de atuação do réu aos hospitais, à faculdade particular e à clínica. O órgão analisou os documentos entre outubro de 2011 e fevereiro de 2015.
Em nota, a UFJF informou que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF. A Universidade, intimada, “ingressou no polo ativo da lide, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992”. O dispositivo prevê que “a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”
Segundo a instituição, o pedido foi acolhido pelo juízo em parte, na primeira instância. Ainda conforme o texto, “não há decisão transitada em julgado” e “a ação está sendo acompanhada pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora”.
Prejuízo de mais de R$ 53 mil
De acordo com o parecer elaborado pela perícia do MPF, o professor deixou de cumprir mais de 417 horas de sua jornada de trabalho na UFJF, por conta dos demais serviços prestados em outras instituições. Aos cofres da União, o não cumprimento integral da carga horária totalizou R$ 53.386,71.
Como destacou o MPF, “o exercício concomitante de dois cargos públicos com as funções privadas não é vedado, mas é preciso avaliar, na prática, a real possibilidade de se acumular as funções públicas com as atividades na iniciativa privada sem que isso acarrete qualquer descumprimento ou prejuízo à eficiência que deve pautar a atuação do agente público”.
Juízo federal contesta argumentos da defesa
Segundo informações do MPF, em sua defesa, o professor alegou que os diretores da Faculdade de Medicina, responsáveis por fiscalizar seu trabalho, não relataram descumprimento de carga horária. Além disso, a defesa também argumentou que o laudo produzido pelo MPF, baseado nas informações fornecidas pelos planos de saúde, não poderia ser utilizado, já que as informações seriam atos burocráticos realizados por funcionários de consultório, mas não refletiam os horários reais das consultas.
A 4ª Vara Federal de Juiz de Fora contestou as alegações. Na sentença, como disponibilizado pelo MPF, o juízo federal entendeu que “não há como acolher a tese de que o requerido atendia em horários diversos dos do serviço público e que as atendentes lançavam posteriormente os registros dos atendimentos para o plano de saúde. Primeiro porque já é fato notório, para quem se consulta com carteira de plano de saúde, que o registro é feito no momento do atendimento, até mesmo online; segundo, tal alegação depende de comprovação, a qual não foi feita nos autos.”
Penalidade
O professor da UFJF foi condenado por enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário e deverá ressarcir integralmente o dano causado à instituição. Além de pagar R$ 53.386,71, ele terá de quitar multa civil de duas vezes deste valor, totalizando R$ 160.160,13. Segundo o MPF, cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.