Ouça agora

Trabalhadora temporária pode ser dispensada mesmo durante gravidez

Tribunal estabeleceu que estabilidade de gestante só vale para contratos de trabalho sem prazo determinado


Por Eduardo Rodrigues para Agência Estado

21/11/2019 às 18h00

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta semana que as trabalhadoras em regime de emprego temporário podem ser dispensadas mesmo durante a gravidez. Por 16 votos a 9, o tribunal estabeleceu que a estabilidade conferida à gestante só vale para os contratos de trabalho sem prazo determinado.

Todas as trabalhadoras grávidas com carteira assinada têm assegurada a chamada estabilidade provisória desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. A partir de agora, porém, as mulheres em contratos temporários não terão mais esse direito ao engravidarem. A decisão do TST tem efeito vinculante, ou seja, vale para todos os novos casos e para os processos ainda em aberto.

Para chegar à decisão, o tribunal julgou o caso de uma auxiliar contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A, de Blumenau (SC).

A trabalhadora foi dispensada durante a gravidez, mas teve o pedido negado pelo TST, justamente por se tratar de um contrato de trabalho temporário. No entendimento da maioria dos ministros, não havia razão para a prorrogação do contrato em função da gravidez da auxiliar, já que desde o início não havia a “expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade”.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, chegou a votar pelo direito à estabilidade da gestante mesmo em contratos por tempo determinado ou temporários. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança”, afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, para indeferir a estabilidade. “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”, defendeu.