Evento debate sobre a CND na recuperação judicial

Congresso no Rio com Luiz Trindade e o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva discute o tema


Por Tribuna de Minas

13/04/2026 às 14h37

Às vésperas do VIII Congresso Brasileiro de Direito da Empresa, no Rio de Janeiro, cresce a expectativa em torno de um debate que toca o cotidiano de milhares de empresas: a exigência de CND (certidões de regularidade fiscal) como condição para a concessão da recuperação judicial. O tema ganhou novo impulso após a mudança de orientação do Superior Tribunal de Justiça a partir da Lei 14.112/2020 e julgados recentes, e volta ao centro das atenções em um encontro anunciado como raro pela convergência de experiência prática e visão institucional.

O encontro que coloca a CND no centro do debate

Nos dias 16 e 17 de abril, o Hotel Prodigy Santos Dumont receberá o VIII Congresso Brasileiro de Direito da Empresa, reunindo operadores do Direito, gestores e decisores públicos para debater temas que hoje definem o fôlego — ou o sufocamento — das reestruturações empresariais no país. O evento é realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE), com apoio da OAB-RJ.

No centro das expectativas está a discussão sobre a exigência de regularidade fiscal (CND/CPEN) para a concessão da recuperação judicial — tema que, embora previsto em lei desde 2005, tornou-se novamente “decisivo” no dia a dia forense após o entendimento do STJ no sentido de que, após as mudanças da Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões do artigo 57 da Lei 11.101/2005 constitui “exigência inafastável”, cujo descumprimento pode levar à suspensão da recuperação judicial (e não, automaticamente, à falência).

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Luiz Trindade participa do VIII Congresso Brasileiro de Direito da Empresa, no Rio de Janeiro, em debate sobre a exigência de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial (Foto: Divulgação)

A trajetória de Luiz Trindade e a agenda de destravar recuperações judiciais

Trindade construiu sua reputação exatamente no ponto em que as recuperações judiciais costumam “emperrar”: o conflito entre a reestruturação empresarial e o passivo fiscal. É conhecido por sua atuação “catalisadora” na interface entre o direito tributário e a recuperação judicial, com foco em empresas em crise e em soluções criativas e originais para a equalização de débitos perante o poder público. Advogado com atuação em todo o país, atualmente radicado em Porto Alegre, é natural de Santa Maria e dirige um escritório nacionalmente reconhecido, estruturado em modelo boutique e personalizado, voltado à tomada de decisões estratégicas em casos complexos.

A presença de Trindade no debate sobre a CND não se esgota na reflexão acadêmica. Com atuação em casos de repercussão nacional, ele esteve à frente de um dos episódios mais emblemáticos e complexos do tema no Brasil: o caso Ecovix, frequentemente citado como exemplo bem-sucedido de reestruturação com rearranjo fiscal e destacado, em análises e reportagens, como um marco nas transações tributárias com a Fazenda Nacional. O acordo envolveu um passivo tributário muito expressivo e foi acompanhado de medidas que permitiram recolocar a companhia no mercado, em um contexto no qual a obtenção de certidões e a retomada da capacidade operacional e contratual passaram a traduzir, na prática, seu “retorno ao jogo”, com a geração direta e indireta de milhares de empregos e a reativação da economia da metade sul do Rio Grande do Sul.

No debate público, Trindade tem adotado linguagem direta para explicar o impasse. Em publicação recente veiculada em jornais de todo o país, sintetizou o problema como um paradoxo: “uma empresa em recuperação judicial precisa de uma certidão para sobreviver”, mas essa certidão, com frequência, chega “tarde demais”. A partir dessa formulação, associa a exigência absoluta de CND à falta de aderência do Direito à economia real. Esse tipo de posicionamento ajuda a compreender por que sua participação desperta expectativa: ele é reconhecido como alguém acostumado a ‘destravar’ a fase em que o processo deixa de ser um embate puramente conceitual e passa a significar caixa, salário e preservação da cadeia produtiva.

A visão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a evolução da jurisprudência

Do outro lado — com peso equivalente e essencial ao tema — está a visão institucional representada pelo ministro do STJ. Em notícia oficial do tribunal, a Terceira Turma reafirmou que, depois da Lei 14.112/2020, a certidão de regularidade fiscal se tornou indispensável para o deferimento/concessão da recuperação judicial, destacando que a nova lei teria implementado “um programa legal de parcelamento factível” para dívidas federais e que a consequência jurídica adequada, na falta das certidões, é a suspensão do processo recuperacional, não a falência automática.

Essa posição não surge no vácuo: ela dialoga com o texto legal que determina a apresentação de certidões após a aprovação do plano — o artigo 57 da Lei 11.101/2005.  E se conecta, ainda, à lógica defendida em documentos oficiais da advocacia pública federal: em parecer público da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a exigência de regularidade fiscal é descrita como mecanismo pensado para equilibrar objetivos relevantes do processo recuperacional e o interesse público arrecadatório, justamente porque a Lei 14.112/2020 ampliou instrumentos de composição (parcelamento e transação) e buscou dar concretude ao tratamento do crédito fiscal no contexto da crise.

Há, contudo, nuances relevantes — e elas ampliam o interesse pelo encontro. O próprio STJ reconhece recortes temporais: para planos homologados antes da vigência da Lei 14.112/2020, a Quarta Turma registrou que a prova de regularidade fiscal permaneceu dispensável, aplicando-se a jurisprudência “da época” (tempus regit actum).  Em outras palavras: não se trata apenas de “exigir ou não exigir”, mas de entender quando, em que condições e com qual consequência, num ambiente em que empresas e credores precisam de previsibilidade para tomar decisões irreversíveis.

O que está em jogo para empresas, credores e sociedade

Em tom amistoso e elegante, a grandiosidade deste debate está justamente no fato de que não existe solução simples: o país precisa de um modelo que preserve empresas viáveis e empregos sem transformar o crédito público em figurante do processo. Quando vozes com densidade técnica e responsabilidade institucional se encontram, a sociedade não assiste a um “duelo”; assiste a uma rara oportunidade de melhorar o funcionamento de um instituto que afeta o PIB, o trabalho e a confiança em contratos — e, por consequência, o futuro de quem empreende e de quem depende do empreendedorismo para viver.

O tema da CND, à primeira vista técnico, tem efeitos econômicos imediatos porque se conecta ao “momento da verdade” da recuperação judicial: a fase em que a empresa tenta transformar um plano aprovado em continuidade real do negócio. A lei prevê a apresentação de certidões após a aprovação do plano, e a orientação recente do STJ reforça que a falta desse requisito pode paralisar o procedimento via suspensão.  Para gestores, isso significa que o risco não é abstrato: ele pode se materializar em interrupção de proteções do processo, com impacto em negociação com fornecedores, acesso a crédito e governança de crise.

Ao mesmo tempo, a posição institucional tem uma racionalidade pública clara: a Lei 14.112/2020 buscou tornar mais viável o equacionamento do passivo fiscal no contexto da crise, com instrumentos como parcelamentos longos e a ampliação de possibilidades de composição do crédito tributário.  Nessa leitura, exigir regularidade fiscal não seria “punição”, mas parte do desenho de equilíbrio entre preservação da empresa e interesse coletivo na arrecadação, evitando que a reorganização ignore um passivo frequentemente expressivo.

Na prática, porém, o tempo é protagonista — e, muitas vezes, o ponto de maior vulnerabilidade do sistema. Decisão recente destacada em clipping tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) evidenciou justamente esse problema: a demora do Fisco na adoção de providências necessárias à quitação e à regularização foi considerada fator relevante para a flexibilização de prazos, de modo a evitar que a exigência de CND acabasse, na prática, inviabilizando o soerguimento da empresa.

É nesse espaço entre a exigência formal de regularidade fiscal e a lentidão da máquina pública que se forma um dos impasses mais delicados da recuperação judicial. Muitas vezes, a jurisprudência não consegue enxergar, com clareza, os efeitos concretos desse descompasso. Para quem vive a reestruturação na prática, contudo, o problema é evidente: deixa de ser uma simples “discussão de teses” e passa a impactar caixa, operação, empregos e a própria sobrevivência da atividade empresarial.Parte superior do formulário

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É nesse contexto que o encontro ganha densidade social. Para as empresas, a discussão envolve previsibilidade e sobrevivência: saber se a recuperação judicial será, de fato, um caminho viável ou se poderá ser interrompida no momento mais sensível do processo. Para os credores, o que está em jogo é a preservação de valor, pois a suspensão da recuperação pode desorganizar a negociação coletiva, estimular iniciativas isoladas e reduzir a eficiência do processo, com impacto direto nas chances de recebimento dos créditos. Para a sociedade, a discussão alcança uma dimensão ainda maior: empregos, arrecadação sustentável, ambiente de negócios e reflexos sociais.

Por isso, a expectativa não deve ser de “confronto”, mas de “construção”. Quando um especialista que vocaliza as consequências econômicas do requisito de CND encontra, frente a frente, um ministro que fundamenta a exigência na evolução legislativa e no dever de coerência institucional, o país ganha uma chance rara: discutir o mesmo problema com duas lentes legítimas, sem caricaturas e sem hostilidades.

Para administradores judiciais, magistrados, advogados, lideranças empresariais, conselhos, fundos de investimentos, bancos e credores — inclusive trabalhadores e fornecedores — acompanhar esse debate significa acompanhar uma discussão sobre como o Brasil pode, ou não, preservar empresas viáveis sem desorganizar o interesse público fiscal. A recuperação judicial deixa de ser um “assunto de tribunal” e passa a integrar a política econômica cotidiana quando o sistema define, com maior rigor ou flexibilidade, quem terá tempo suficiente para pagar.

A relevância e a delicadeza do tema são tão evidentes que a condução da mesa caberá ao presidente do IBDE, Dr. Gustavo Nobre, cuja atuação tem sido decisiva para consolidar o Instituto como um dos mais respeitados centros de fomento ao debate jurídico qualificado no país e no exterior. Sob sua liderança, o IBDE se firmou como espaço de excelência para o encontro entre grandes nomes do pensamento jurídico, promovendo discussões que ultrapassam o campo acadêmico e repercutem diretamente na prática institucional, econômica e empresarial. É nesse contexto que ganha ainda mais força a observação de Gustavo Nobre: “não será um duelo de gigantes, mas um encontro muito esperado entre duas das maiores autoridades sobre o tema, para dialogar e construir uma solução que atenda aos interesses públicos e privados no âmbito do direito tributário e da recuperação judicial”.

As inscrições ainda podem ser feitas através do site https://institutoibde.com.br.