Com uma decisão inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que plataformas como Uber e iFood podem ser intimadas a reter até 50% dos rendimentos líquidos de usuários cadastrados, motoristas e entregadores, que tenham dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
A medida representa um marco na responsabilização financeira de devedores trabalhistas na economia digital e abre caminho para uma nova jurisprudência que pode atingir milhares de pessoas em situação semelhante no país.
Como tudo começou
A decisão foi motivada por uma ação trabalhista iniciada em 2012, em Santa Catarina. Na época, um restaurante localizado em São José foi condenado a pagar diversas verbas a uma ex-funcionária.
A sentença transitou em julgado, mas a dívida nunca foi paga. Sem encontrar bens no nome da empresa, a Justiça passou a responsabilizar os sócios, conforme prevê a legislação para micro e pequenas empresas.
Em 2024, ainda sem receber os valores devidos, a trabalhadora descobriu que os antigos empregadores atuavam como motorista de aplicativo e entregador. Diante disso, ela pediu que a Uber e o iFood fossem intimados a informar se os devedores estavam cadastrados e, em caso positivo, que valores fossem penhorados diretamente nas plataformas.
Inicialmente negado
O pedido foi negado em primeira instância e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).
A justificativa? Os rendimentos obtidos pelos devedores através de aplicativos seriam de natureza alimentar, ou seja, usados para a própria subsistência, e portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Segundo essa linha de raciocínio, apenas dívidas de pensão alimentícia poderiam justificar a retenção de salários ou proventos, excluindo-se dívidas trabalhistas da lista de exceções.
A virada no TST
No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro relator do caso, Sergio Pinto Martins, sustentou um entendimento mais recente e alinhado com a realidade dos trabalhadores, os créditos trabalhistas também possuem natureza alimentar, já que representam a compensação pelo trabalho prestado.
Baseando-se em alterações promovidas no CPC de 2015 e em jurisprudência consolidada no próprio TST, o ministro ressaltou que a penhora de salários e rendimentos para quitar dívidas trabalhistas é legal, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos e que se preserve pelo menos um salário mínimo mensal ao devedor.
Tema Repetitivo 75
O argumento central da decisão se apoia no julgamento do Tema Repetitivo 75, pelo Pleno do TST. Nessa tese vinculante, o tribunal fixou que é válida a penhora de até metade da renda líquida de devedores trabalhistas, mesmo que se trate de salários, aposentadorias, comissões ou rendimentos como os obtidos em plataformas de aplicativo.
Esse entendimento ganhou força justamente para garantir que trabalhadores prejudicados por longos processos não fiquem desamparados, enquanto devedores continuam atuando e recebendo normalmente, muitas vezes por vias menos formais.
Uber e iFood terão de colaborar com a Justiça
A decisão determina que, se for confirmado o vínculo dos devedores com os aplicativos, as empresas deverão:
- Informar os rendimentos mensais dos usuários citados no processo;
- Reter automaticamente os valores penhoráveis, respeitando o teto de 50% e a manutenção do salário mínimo;
- Transferir os valores bloqueados à Justiça do Trabalho, para amortização da dívida.
Ou seja, a responsabilização das plataformas ocorre apenas como meio de facilitar a execução judicial, elas não são rés no processo, mas serão obrigadas a cumprir ordens judiciais como qualquer outra instituição financeira ou pagadora.
A determinação do TST consolida um importante passo na valorização do crédito trabalhista, equiparando-o, em termos práticos, ao crédito alimentar tradicional.
Para trabalhadores e empregadores, a inadimplência não poderá mais se esconder atrás da informalidade digital ou da autonomia aparente. A Justiça começa a alcançar também os novos formatos de trabalho.






