A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou, por unanimidade, uma empresa fornecedora de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por veicular propaganda enganosa sobre a eficácia de um tônico capilar.
A decisão reconhece a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Segundo o colegiado, houve omissão de dados técnicos relevantes que estavam no próprio estudo de eficácia apresentado pela empresa. A publicidade prometia resultados rápidos e irrestritos no combate à calvície, sem qualquer ressalva sobre suas limitações científicas.
“A publicidade enganosa acerca de eficácia de produto com fins estéticos, cujo percentual de êxito o fornecedor sabia que era distinto do que foi divulgado, configura violação à boa-fé e ao dever de informação, dando ensejo à reparação dos danos morais sofridos pelos consumidores ludibriados”, afirmou o relator, desembargador Roberto Freitas Filho.

Consumidor relatou piora no quadro de calvície
De acordo com o processo, o autor adquiriu sete unidades do tônico capilar por meio da internet, investindo um total de R$ 2 mil. A propaganda alegava que o produto interromperia a queda capilar em uma semana e estimularia o crescimento de novos fios em até 20 dias.
Mesmo após o uso contínuo por quase um ano, conforme orientações fornecidas, o consumidor não apenas não observou melhora, como relatou agravamento da calvície.
Diante da frustração, ele ingressou com ação judicial pedindo rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais. A primeira instância reconheceu a falha no dever de informação, mas negou o dano moral.
O autor então recorreu ao TJ/DF, alegando que a frustração de expectativa e o abalo emocional caracterizavam dano extrapatrimonial.
Justiça reconhece o dano moral por abalo à autoestima
Na análise do recurso, o relator destacou que o estudo apresentado pela própria empresa indicava apenas 40% de eficácia, enquanto a publicidade criava a falsa expectativa de resultado garantido.
O tribunal considerou que a omissão dessas informações configurava descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 36 e 37, que tratam da transparência e veracidade da comunicação publicitária.
“Ao prometer êxito total, contrariando dados científicos, o fornecedor praticou ato ilícito que comprometeu a autoconfiança do consumidor e o expôs à sensação de ter sido enganado”, concluiu o desembargador.
A decisão reforça a importância da transparência nas relações de consumo, especialmente no setor de cosméticos e produtos estéticos, cujas promessas afetam diretamente aspectos como autoestima e saúde emocional.





