Quando um imóvel alugado é colocado à venda, é comum que o proprietário solicite ao locatário autorização para receber visitas de possíveis compradores.
A situação, porém, costuma gerar desconforto. Afinal, trata-se da casa de quem mora ali, com rotina, privacidade e horários próprios.
Diante disso, muitos inquilinos se perguntam se são realmente obrigados a aceitar essas visitas ou se podem se recusar. A legislação brasileira trata do tema de forma objetiva e deixa pouco espaço para dúvidas.
Locatário é obrigado a permitir visita de interessados em compra? Lei é clara
A regra está prevista na Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que regula as relações de locação de imóveis urbanos.
No artigo 23, que lista as obrigações do locatário, a lei determina que ele deve permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou por representante autorizado, desde que haja combinação prévia de dia e horário.
O mesmo dispositivo legal também estabelece que o imóvel pode ser visitado por terceiros quando houver a intenção de venda, desde que respeitadas as condições legais.
Isso significa que, após o locatário ser formalmente comunicado sobre o direito de preferência na compra do imóvel, o proprietário pode iniciar a busca por interessados.
O direito de preferência garante ao inquilino a possibilidade de comprar o bem antes que ele seja oferecido a terceiros, nas mesmas condições.
Caso o locatário não manifeste interesse no prazo legal de 30 dias, o proprietário fica autorizado a negociar com outros compradores e, nesse contexto, as visitas passam a ser permitidas.
Proprietário deve combinar visitas com locatário com antecedência
A lei, no entanto, não autoriza visitas indiscriminadas. O agendamento deve ser feito com antecedência, em dias e horários compatíveis com a rotina do inquilino.
Não é permitido impor visitas surpresa, excessivas ou em horários inconvenientes.
O equilíbrio entre o direito de propriedade do locador e o direito à posse direta e à tranquilidade do locatário é um princípio que orienta a aplicação da norma.
Do lado do proprietário, existe o dever de agir com razoabilidade e respeito, evitando abusos que possam caracterizar perturbação da posse.
Já o locatário, por sua vez, não pode criar obstáculos injustificados, como negar todas as visitas sem motivo ou dificultar repetidamente o acesso ao imóvel.
Esse tipo de conduta pode ser interpretado como infração legal e contratual, abrindo espaço para medidas judiciais, inclusive ação de despejo.
Em resumo, a lei é clara ao afirmar que o locatário deve permitir visitas de interessados na compra do imóvel alugado, desde que os procedimentos legais sejam observados.
Informação, diálogo e bom senso continuam sendo os melhores caminhos para evitar conflitos em uma situação que, embora sensível, é prevista expressamente na legislação.





