No dia 1º, o presidente Lula reuniu-se com ministros para discutir alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído em 1976. A iniciativa busca atualizar as normas referentes ao vale-alimentação (VA) e ao vale-refeição (VR).
Entre as medidas em avaliação está a fixação de um teto para a taxa de administração cobrada pelas operadoras dos cartões. Hoje, em alguns contratos, essa cobrança ultrapassa 5%. A proposta é estabelecer um limite próximo de 3,5%, de modo a incentivar mais estabelecimentos a aceitarem o benefício, reduzindo as barreiras criadas pelos altos custos atuais.
Também está em análise a redução do prazo de repasse aos comerciantes, atualmente de até 60 dias, e a portabilidade gratuita dos cartões, permitindo que o trabalhador escolha a operadora que oferecer melhores condições.
Vales para os trabalhadores
Os cartões correspondem a créditos repassados mensalmente pelas empresas a seus empregados. O vale-alimentação é direcionado à compra de produtos básicos em supermercados, hortifrutis, açougues e mercearias, enquanto o vale-refeição destina-se exclusivamente ao consumo de refeições prontas em restaurantes, padarias, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes. Ambos integram o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sob regulamentação do Ministério do Trabalho.
Esses benefícios não possuem natureza salarial, não sendo incorporados à remuneração para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Além disso, há restrições de uso: é vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros, cosméticos, produtos de limpeza, eletrodomésticos e outros itens que não sejam alimentos.
Regras estipuladas por Lei
O PAT é facultativo para as empresas, mas garante vantagens fiscais às que aderem. Os valores destinados ao benefício são isentos de encargos sociais e, no caso das companhias enquadradas no regime de Lucro Real, podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, desde que atendidas as exigências legais.
A legislação trabalhista, por sua vez, não impõe a obrigatoriedade do fornecimento desses vales, salvo quando há previsão em acordo coletivo ou convenção sindical. Também é permitida a participação do trabalhador no custeio, limitada a 20% do valor do benefício concedido.





