A Justiça do Distrito Federal confirmou que um homem atacado por um cachorro enquanto caminhava em via pública deve ser indenizado pela responsável pelo animal.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve, de forma unânime, a sentença da primeira instância.
O entendimento foi de que o dono ou tutor do animal é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, salvo em situações de culpa da vítima ou força maior, o que não se verificou no caso.
Justiça determina que homem mordido por cachorro deve ser indenizado
De acordo com o processo, o incidente ocorreu quando a vítima fazia uma caminhada ao lado da esposa. Durante o trajeto, o cachorro pertencente à ré atacou o homem e o mordeu, causando ferimentos que exigiram atendimento médico.
O autor do processo afirmou que o animal já era conhecido no condomínio por seu comportamento agressivo. Inclusive, segundo ele, já haviam sido registradas reclamações e até aplicação de multa condominial em razão de episódios anteriores envolvendo o mesmo cão.
Em sua defesa, a tutora do cachorro alegou que a responsabilidade não seria exclusivamente sua. Ela argumentou que o incidente ocorreu em local público, onde todos devem agir com cautela, e que o homem teria contribuído para o ocorrido.
Também sustentou que o cachorro é de pequeno porte e que não haveria provas suficientes para justificar uma indenização por danos morais.
Os argumentos, no entanto, não convenceram os magistrados. O colegiado destacou que, conforme o Código Civil, a responsabilidade por danos causados por animais recai sobre seus proprietários, exceto se comprovadas causas excludentes.
Como o ataque foi confirmado nos autos, inclusive com documentos médicos, e não houve qualquer demonstração de culpa da vítima ou evento externo imprevisível, a obrigação de indenizar foi mantida.
Decisão da justiça é alerta para tutores de cachorros e outros animais
O relator do recurso, juiz Marco Antonio do Amaral, frisou que a agressão e suas consequências ultrapassam um mero aborrecimento cotidiano. O susto, o trauma psicológico e a violação à integridade física da vítima configuram danos morais passíveis de reparação.
Com isso, a mulher foi condenada a pagar R$ 97 por despesas médicas e R$ 2 mil a título de indenização moral.
O caso acende um sinal de alerta para os tutores de animais: a omissão no cuidado com o comportamento de seus pets pode resultar não apenas em prejuízos físicos a terceiros, mas também em responsabilidade judicial.






