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Justiça decide que desmentir fake news não gera indenização

Por Leticia Florenço
27/10/2025
Em Colunas, Mais Tendências
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FakeNews - Reprodução

FakeNews - Reprodução

O aumento de informações falsas ganhou cada vez mais atenção na sociedade, especialmente quando envolve saúde pública ou produtos de consumo. No entanto, o Judiciário reforça que a simples contestação de uma fake news não configura dano moral, como evidenciado em recente decisão da 42ª Vara Cível de São Paulo.

O episódio começou quando uma mulher concedeu entrevista a um podcast afirmando que o uso de amaciante em roupas íntimas poderia causar malefícios à saúde.

Posteriormente, uma emissora de televisão desmentiu a informação em seu programa e publicou notícia no portal do veículo, esclarecendo que não havia comprovação científica que sustentasse a alegação.

Pedido de indenização negado

Sentindo-se prejudicada, a autora entrou com ação judicial solicitando a retirada do conteúdo do ar e requerendo indenização de R$ 50 mil por supostos danos morais. Ela alegou que a entrevista foi apresentada de forma descontextualizada e que o programa insinuou que ela propagava informações falsas.

A emissora, por sua vez, afirmou que o objetivo do desmentido não foi atacar a autora, mas esclarecer a população sobre um tema de saúde pública. Sustentou que não houve ofensas pessoais, tampouco prejuízo à honra da mulher, reforçando que o jornalismo deve atuar em prol do interesse público.

Fundamentação do magistrado

O juiz André Augusto Salvador Bezerra destacou que a autora não apresentou comprovação científica de suas alegações. Ele enfatizou que a emissora agiu dentro do dever de informar e da liberdade de expressão, princípios basilares do jornalismo.

Segundo Bezerra, a simples propagação de fatos não verdadeiros não implica em dano moral quando o veículo age para corrigir informações incorretas. Ele ressaltou:

“Existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro.”

Resultado do processo

Com base nesse entendimento, o juiz negou o pedido de indenização e determinou que a autora arcasse com as despesas processuais e honorários advocatícios da emissora, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O caso reforça precedentes jurídicos de que o desmentido de fake news, quando realizado com base em interesse público e sem intenção de ofender, não gera obrigação de indenizar.

A decisão serve como alerta para quem divulga informações sem comprovação científica, reforçando a responsabilidade no compartilhamento de conteúdo, especialmente quando impacta a saúde e o bem-estar da sociedade.

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Leticia Florenço

Leticia Florenço

Filha da Terra da Luz, jornalista pela Universidade de Fortaleza (Unifor).

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