O Banco Itaú comunicou recentemente a demissão de aproximadamente mil funcionários em São Paulo, justificando a medida pela baixa produtividade no regime de trabalho remoto. A decisão se apoiou em um monitoramento detalhado das atividades dos colaboradores, abrangendo tempo de uso do computador, cliques realizados e participação em videochamadas.
O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região confirmou os desligamentos, que provocaram ampla repercussão no setor financeiro e entre especialistas em direito trabalhista. Desde o início da pandemia de COVID-19, o trabalho remoto passou por expansão significativa, acompanhada pelo aumento do uso de ferramentas digitais de monitoramento no ambiente corporativo.
Monitoramento de funcionários
No contexto do Itaú, ferramentas como XOne e Teramind foram empregadas para monitorar o desempenho dos colaboradores. O banco, entretanto, esclareceu que não há gravação de áudio ou vídeo, limitando a coleta de informações a movimentos do mouse, digitação e interações em sistemas corporativos, sem registrar telas ou comunicações privadas.
Embora essa prática seja legal, o monitoramento digital contínuo gera preocupações sobre possíveis impactos na saúde mental dos trabalhadores. Relatos de funcionários apontam sensação de invasão de privacidade e aumento do estresse, com alterações de comportamento no ambiente doméstico, como movimentar constantemente o computador ou permanecer em frente à câmera em horários atípicos, com receio de serem considerados inativos.
Legalidade
No âmbito legal, o Itaú assegura que todas as medidas adotadas estão em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), informando aos funcionários quais dados são coletados e a finalidade de seu uso. Apesar disso, especialistas questionam a clareza e a proporcionalidade dessas práticas, especialmente diante dos possíveis impactos psicológicos causados pelo monitoramento contínuo.
O episódio envolvendo o banco evidencia os desafios atuais do trabalho remoto sob vigilância digital, reforçando que tais práticas são permitidas apenas quando respeitam a privacidade, a proporcionalidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores.






