A Justiça do Trabalho de Lucas do Rio Verde (MT) determinou que a BRF, uma das maiores multinacionais do setor alimentício, pague R$ 150 mil em indenização por danos morais a uma ex-funcionária, imigrante venezuelana, que perdeu suas filhas gêmeas após entrar em trabalho de parto sem receber assistência da empresa.
O caso aconteceu em abril de 2024, quando a trabalhadora, grávida de oito meses, começou a passar mal logo no início do expediente. Ela relatou sintomas como tontura, náusea, dores intensas e dificuldade respiratória.
Mesmo após reiterados pedidos de ajuda ao supervisor e à liderança imediata, foi impedida de deixar o setor, sob a justificativa de que a linha de produção não poderia parar.

Negligência reconhecida pela Justiça
A 2ª Vara do Trabalho do município considerou a postura da empresa como omissa e negligente, violando normas internas e diretrizes de saúde ocupacional.
A Justiça reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, concedendo à vítima direitos como aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Segundo testemunhas, a gestante não foi encaminhada ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme prevê o protocolo corporativo. O próprio enfermeiro da unidade confirmou que o procedimento padrão não foi seguido.
Após ser ignorada, a trabalhadora precisou se retirar por conta própria e esperou em um ponto de ônibus na entrada da empresa. Ali, deu à luz às filhas gêmeas, sozinha.
Ambas morreram minutos após o nascimento. A empresa argumentou que o parto ocorreu em via pública, mas imagens internas entregues pela própria defesa mostraram que a ocorrência se deu dentro do perímetro do frigorífico.
Protocolo não foi acionado
O juiz Fernando Galisteu classificou o episódio como “ofensa de natureza gravíssima”, destacando a vulnerabilidade interseccional da trabalhadora — mulher, gestante, imigrante e em situação de fragilidade física.
Com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do TST, o magistrado afirmou que o descaso da empresa fere tanto a Constituição Federal quanto convenções internacionais de proteção ao trabalho, como as Convenções 155 e 187 da OIT.
A sentença ressaltou ainda que o frigorífico possui infraestrutura médica e veículos de emergência que poderiam ter sido utilizados, mas não o foram.
“Mesmo considerando o argumento da empresa de que o parto levou três horas, houve tempo mais do que suficiente para prestar atendimento médico adequado — o que não ocorreu”, afirmou o juiz.
Empresa alegou recusa da funcionária
A BRF sustentou que a colaboradora teria recusado atendimento do setor médico e que sua gravidez não era considerada de risco. Também tentou atribuir a responsabilidade à própria trabalhadora, alegando que não havia registros formais de acompanhamento pré-natal no sistema da empresa.
Contudo, a argumentação foi refutada por gravações, depoimentos de profissionais da saúde que atuam na unidade e pela ausência de qualquer acionamento ao corpo médico no momento crítico.
Rescisão por justa causa do empregador
A Justiça rejeitou a tese de abandono de emprego apresentada pela empresa após o período de licença-maternidade. Para o juiz, a conduta patronal foi incompatível com a manutenção do vínculo de trabalho, caracterizando justa causa do empregador.
A decisão repercutiu amplamente e reacendeu o debate sobre condições de trabalho, protocolos de emergência e a vulnerabilidade de mulheres imigrantes em ambientes industriais.






