A 10ª Vara do Trabalho do Recife determinou que um posto de combustível deixe de exigir que suas frentistas usem uniformes compostos por calça legging e camiseta cropped.
A decisão veio após ação do sindicato da categoria, que alegou que as vestimentas eram inadequadas ao ambiente de trabalho, expunham as funcionárias a constrangimento e aumentavam a vulnerabilidade a assédios.
O juiz aplicou o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a medida urgente diante da probabilidade do direito e do perigo de dano às trabalhadoras.
A sentença ressaltou que a exigência de roupas justas e curtas em um ambiente de grande circulação pública, majoritariamente masculino, desvia a finalidade do uniforme, que deveria proteger e identificar, transformando-o em instrumento de objetificação.
Proteção à dignidade e integridade
A decisão enfatizou que a prática violava princípios constitucionais fundamentais, como a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e o dever do empregador de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, CF).
Mesmo com a prerrogativa do empregador de definir uniformes prevista na CLT (art. 456-A), essa liberdade não pode comprometer a integridade física ou moral das funcionárias, protegida pelo art. 223-C da CLT, que resguarda honra, imagem, intimidade e sexualidade.
O posto de combustível foi obrigado a fornecer novos uniformes em até cinco dias, sendo recomendadas calças sociais ou operacionais de corte reto e camisas ou camisetas de comprimento padrão.
O descumprimento da ordem acarretará multa diária de R$ 500 por trabalhadora, valor que será revertido às empregadas ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Impacto para o mercado de trabalho
A decisão reforça que exigências de vestimenta sexualizada no ambiente laboral são ilegais e abusivas, e destaca o papel dos sindicatos na proteção dos direitos das trabalhadoras.
Além disso, abre precedentes para que empresas revisem seus códigos de vestimenta, equilibrando identidade visual, segurança e respeito, garantindo que uniformes promovam proteção e profissionalismo, e não constrangimento ou objetificação.






