O caso de uma frentista que conquistou na Justiça uma indenização de R$ 12 mil por assédio sexual sofrido durante o expediente reacende um debate, a obrigação das empresas em proteger seus funcionários, mesmo quando o agressor é um cliente.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) é um marco relevante não apenas pelo valor da condenação, mas por reafirmar que o silêncio diante de situações abusivas são também formas de conivência.
Um comportamento recorrente ignorado por tempo demais
As agressões contra a frentista não foram isoladas. Segundo testemunhas, o cliente assediador era figura constante no posto de gasolina, comparecendo diariamente, sempre com o mesmo padrão de conduta, cantadas invasivas, comentários de cunho sexual, e até perseguição após o fim do expediente.
A situação se agravou a tal ponto que, em um dos episódios, o homem chegou a tocar as partes íntimas da trabalhadora, que reagiu com um soco. A reação lhe causou uma lesão na mão, obrigando-a a se afastar do trabalho.
A resposta da empresa
Apesar das recorrentes abordagens indevidas, nada foi feito pelo posto para proteger a frentista. Na primeira instância, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre alegou que não havia provas suficientes de omissão por parte do empregador, negando o pedido de indenização.
No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão.
A relatora do caso, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, independentemente de culpa direta.
A empresa falhou nesse dever, já que, mesmo diante da presença diária do assediador e de relatos sobre o comportamento abusivo, não adotou medidas efetivas para afastar ou impedir os atos.
Empresas respondem também por atos de terceiros
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Turma e deve servir como precedente importante para casos semelhantes.
O empregador tem o dever de agir ao identificar qualquer situação que coloque seus funcionários em risco, inclusive se o agressor for um cliente, fornecedor ou qualquer outra pessoa externa à empresa. O argumento da “imprevisibilidade” não se sustenta quando há relatos anteriores que demonstram a repetição dos abusos.
Valores da indenização
A quantia de R$ 12 mil determinada pelo tribunal inclui R$ 9 mil a título de danos morais. O restante compõe valores relativos a questões adicionais do processo, como os impactos da lesão na mão e os dias de afastamento.
Para a Justiça do Trabalho, o sofrimento psicológico, o constrangimento e a humilhação sofridos pela vítima justificam plenamente a reparação financeira, mesmo que não sejam capazes de apagar os traumas vividos.
A escolha da vítima: demissão como única saída
Depois da agressão e sem o apoio adequado do empregador, a frentista entrou de férias e optou por pedir demissão. Essa decisão, embora compreensível, escancara o tipo de abandono que muitas vítimas enfrentam no ambiente profissional.
Sem respaldo interno, elas acabam sendo forçadas a deixar seus postos de trabalho como se fossem culpadas pela situação, o que amplia ainda mais o dano causado.
Combater o assédio é uma obrigação de todos, especialmente de quem tem o poder de mudar o ambiente à sua volta.






