O governo federal informou, por meio de seus canais institucionais, que o acordo que extingue a cobrança adicional de roaming internacional entre os países do Mercosul passou a ter validade para o Brasil, com vigência indicada a partir de 2 de dezembro de 2025.
Com isso, a proposta estabelece que consumidores brasileiros possam utilizar serviços de telefonia móvel no exterior de acordo com as mesmas condições previstas em seus planos nacionais. A medida corresponde à incorporação, ao marco legal brasileiro, de um acordo firmado no âmbito do Mercosul em julho de 2019, durante reunião realizada em Santa Fé, na Argentina.
O instrumento prevê a aplicação do princípio da reciprocidade entre os Estados-Partes, assegurando que não haja cobrança de tarifas adicionais para chamadas, mensagens ou uso de dados móveis quando o serviço for utilizado em outro país do bloco.
Fim do roaming para o Mercosul
No âmbito nacional, a proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e formalizada por meio de decreto presidencial ao final de 2025, garantindo respaldo legal à adoção do acordo. No entanto, a validação normativa não dispensa a necessidade de ajustes técnicos e comerciais entre as empresas de telecomunicações e os órgãos reguladores, etapa indispensável para a efetiva implementação da medida.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem ressaltado a distinção entre a entrada em vigor do acordo no plano jurídico e sua aplicação prática. Segundo a agência, a operacionalização do roaming depende do estabelecimento de normas técnicas comuns, da definição de procedimentos regulatórios entre os países do bloco e da adequação dos contratos e mecanismos de compensação entre as operadoras.
Implementação e abrangência
Como as definições técnicas ainda não foram concluídas, não há prazo para a adoção integral do novo modelo. Até lá, embora a medida prometa reduzir custos e ampliar a conveniência para viajantes, seguem válidas as cobranças de roaming internacional previstas nos contratos atuais.
Quanto à composição do bloco, embora a decisão original de 2019 tenha sido assinada entre os Estados-Partes fundadores (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai), a inclusão de outros países que passaram a integrar o Mercosul em etapas posteriores exige procedimentos adicionais de adaptação legal e técnica antes de serem abrangidos pelo regime de roaming.






