A boa-fé nas relações de consumo
Desde de que os seres humanos resolveram viver em sociedade e definiram a moeda como meio pelo qual eram efetuadas suas transações de bens e serviços, a pechincha e a barganha se tornaram uma tônica.
As relações humanas evoluíram, deixaram de ser individuais e se tornaram coletivas. Com isso, a necessidade de criar meios de controle destas relações, que são as leis. Quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado, ficou estabelecido que é obrigação do fornecedor informar correta, precisa e ostensivamente o preço dos produtos. Recentemente o Governo Federal inovou, com a edição da MP nº 764/2016, possibilitando a variação do preço, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor. Isto causou um alvoroço no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Estaria liberada a prática de preços diferenciados? É justamente neste ponto que a norma deve ser interpretada em coerência com o CDC. Além disso, a diferenciação de preços já é uma prática reiterada no mercado e, às vezes, até preferida pelos consumidores.
O que importa nas relações de consumo é a boa-fé. O preço continua sendo único. Cabe ao fornecedor informar prévia e adequadamente as formas de pagamento (dinheiro, cheque, cartão, boleto) e se haverá diferença, para mais ou para menos, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo consumidor. Se esta versatilidade for usada como forma de iludir ou ludibriar o consumidor, poderá e será reprimida.
Eduardo Schröder – superintendente do Procon/JF e leitor convidado