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Justiça manda banco indenizar funcionário que não teve licença-paternidade

Justiça entendeu que comunicação do nascimento ao chefe foi suficiente para garantir licença-paternidade, mesmo sem aviso formal ao RH


Por Tribuna de Minas

07/08/2026 às 09h53

Um bancário de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, será indenizado após continuar trabalhando durante o período em que deveria ter usufruído da licença-paternidade. A decisão da Justiça do Trabalho reconheceu que o empregado comunicou o nascimento do filho ao chefe, ainda que não tenha apresentado a certidão de nascimento ou feito o aviso diretamente ao setor de Recursos Humanos (RH).

O trabalhador afirmou que se tornou pai em 10 de janeiro de 2025, enquanto mantinha contrato de trabalho com a instituição financeira. Segundo ele, apesar de ter informado o nascimento da criança, não conseguiu se afastar das atividades profissionais durante o período previsto para a licença-paternidade.

O banco sustentou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento nem comunicou oficialmente o nascimento do filho ao RH. Para a instituição, um aviso informal feito ao chefe ou a colegas de trabalho não seria suficiente para garantir a concessão do benefício.

Ao analisar o processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia reconheceu o direito do bancário. A sentença concluiu que o empregado havia informado a empresa sobre o nascimento do filho, mas, mesmo assim, permaneceu trabalhando durante o período da licença.

A instituição financeira recorreu da decisão, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação nesse ponto.

Comunicação ao chefe foi comprovada

Segundo o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, as provas apresentadas no processo demonstraram que o bancário comunicou o nascimento do filho ao superior hierárquico.

“Incontroverso nos autos que o reclamante não usufruiu da sua licença-paternidade. Assim, era seu o ônus de comprovar que efetivamente comunicou o empregador sobre a ocorrência, o que foi demonstrado a partir da produção da prova oral”, destacou o julgador.

Uma testemunha afirmou que sabia que o trabalhador havia se tornado pai e que ele comunicou a situação. Um gerente do banco também confirmou que tinha conhecimento do nascimento da criança e relatou que o empregado comentou que iria se ausentar. Segundo o gerente, normalmente a documentação referente à licença é enviada por e-mail ao RH.

Ao manter a condenação, o desembargador afirmou que o fato de a comunicação não ter sido realizada diretamente ao setor de Recursos Humanos não elimina o direito do trabalhador à licença-paternidade.

Banco deverá pagar dias trabalhados

Apesar de reconhecer o direito, a Justiça entendeu que o período trabalhado durante a licença não deve ser considerado como horas extras, já que as atividades foram realizadas dentro da jornada contratual do bancário.

“A ausência de concessão da licença-paternidade não dá ao trabalhador direito ao pagamento de horas extras, pois o labor ocorreu dentro da jornada contratual. Assim, é devido ao autor apenas o pagamento pelos dias trabalhados no período da licença”, concluiu o julgador.

O processo ainda não foi encerrado. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade no TRT-MG.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe