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Justiça nega vínculo de emprego a esposa de pastor evangélico

TRT-MG concluiu que atividades na Igreja do Evangelho Quadrangular foram motivadas pela fé e pelo papel ministerial exercido ao lado do marido


Por Tribuna de Minas

31/07/2026 às 09h57

A esposa de um pastor evangélico pediu à Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego pelas atividades desempenhadas na Igreja do Evangelho Quadrangular. A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) rejeitou o pedido por unanimidade. A decisão é definitiva, e o processo já foi arquivado.

Os julgadores entenderam que as atividades exercidas pela mulher estavam relacionadas às convicções religiosas e ao papel desempenhado no ministério do marido. Segundo o colegiado, não foram identificados os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a configuração de uma relação empregatícia.

A decisão, de relatoria do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itajubá e negou provimento ao recurso apresentado pela autora.

Esposa alegou prestação permanente de serviços

No processo, a mulher afirmou que passou a realizar atividades permanentes para a igreja depois que o marido assumiu funções pastorais. Ela sustentou que o trabalho era prestado com pessoalidade, subordinação e habitualidade, além de estar integrado à rotina da instituição.

A autora também argumentou que, apesar de não receber pagamento diretamente, a manutenção financeira da família estaria vinculada às atividades realizadas pelo casal na congregação.

Durante a análise do recurso, o relator afirmou que o julgamento deveria se limitar aos aspectos jurídicos da relação entre as partes, sem avaliar as práticas, as doutrinas ou a natureza da instituição religiosa.

“Não me cumpre emitir juízo de valor, nem tampouco julgar a natureza da congregação ou seita religiosa e suas práticas intrínsecas, ou o modo pelo qual se presta a cumprir o que denomina de missão. Seria enveredar no perigoso terreno das convicções religiosas, que tantos conflitos e destruição têm provocado entre os povos, no curso de toda a história da humanidade, justamente pela ausência de tolerância e respeito à crença de cada um. Por isso, cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”, pontuou em seu voto.

Justiça analisou forma como atividades eram exercidas

Na decisão, o desembargador explicou que o contrato de trabalho é considerado um contrato do tipo “realidade”. Isso significa que o reconhecimento do vínculo depende da forma como as atividades são efetivamente executadas, independentemente de documentos ou da denominação atribuída à relação.

“Necessário verificar, portanto, a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia”, frisou.

Conforme registrado no processo, a própria autora declarou que começou a atuar na igreja “para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor”.

Em audiência, ela também confirmou que nunca recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da instituição religiosa e que “todo valor é destinado ao seu marido”.

Colegiado considerou trabalho voluntário

Para os desembargadores, as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas, mostraram que a mulher exercia atividades relacionadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido.

O colegiado concluiu que não havia subordinação jurídica, considerada um dos principais requisitos para o reconhecimento de uma relação de emprego.

“Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual”, destacou o desembargador.

Segundo a decisão, a ligação da autora com a igreja tinha origem em uma motivação espiritual e vocacional, considerada incompatível com a lógica de um contrato de trabalho.

“A relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”, afirmou o acórdão.

O relator acrescentou que uma eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e da família não tem natureza salarial. Para o magistrado, o pagamento possui caráter assistencial e tem o objetivo de possibilitar a continuidade da atividade missionária.

TRT-MG considerou precedente sobre serviço religioso

A Décima Turma também levou em consideração um precedente do próprio TRT-MG, de relatoria da desembargadora Alice Monteiro de Barros. A decisão anterior estabelece que o trabalho religioso destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé não pode ser avaliado economicamente e, por isso, não constitui objeto de contrato de emprego.

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO. ‘O direito não foi feito nem para os heróis nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos’ (J. Carbonnier. Théorie des obligations. PUF. Paris, 1969, n. 86, p. 55). O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, fazem-no como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos compele a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso (frei, padre, irmã, freira, pastor, diácono, pregador ou missionário) atua por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Suas atividades transcendem os limites contratuais.” (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, 00190-2004-108-03-00-0-RO, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ de 30.jun.2004).

De acordo com o TRT-MG, não cabe mais recurso contra a decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe