Motociclista acusado de matar mulher que levava mãe na garupa pode ir a júri popular
Acidente de trânsito aconteceu no Dia das Mães; réu era inabilitado, estaria embriagado e deixou o local sem prestar socorro

Veja mais da Tribuna no Google
Adicione a Tribuna de Minas como fonte preferencial para ver mais do nosso conteúdo na Pesquisa Google.
Adicionar Tribuna de MinasO motociclista, de 23 anos, acusado de matar em acidente de trânsito na Avenida JK, Zona Norte, a jovem Maria Eduarda Almeida da Silva, 21, pode ir a júri popular, já que o processo de homicídio simples (na direção de veículo) tramita na Vara do Tribunal do Júri de Juiz de Fora. O réu segue preso preventivamente no Ceresp desde o dia 11 de maio. Na noite anterior, ele estaria trafegando em alta velocidade pela via, quando bateu na traseira da moto conduzida pela vítima. Com o impacto, a condutora sofreu queda na calçada, chocando-se contra um poste e falecendo no local. Ela transportava a própria mãe na garupa, e o acidente fatal aconteceu em pleno Dia das Mães. A mulher, que presenciou a morte da própria filha, sofreu escoriações, mas conseguiu sobreviver. Já o motociclista, deixou o local sem prestar socorro e acabou em flagrante pela PM, após tentar se esconder no terraço de um condomínio.
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o motociclista Wellington Gonçalves da Silva Júnior virou réu no processo em 9 de junho, quando o Tribunal recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) pela suposta prática do crime de homicídio simples. “No entanto, até o momento, não foi proferida sentença de pronúncia. Assim, ainda não foi decidido se o réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”, destacou o TJMG.
Em nota, a defesa do motociclista, feita pelos advogados Maria Eduarda Vizani Nunes e Paulo Virgilio Vizani Nunes, defendeu “a desnecessidade da prisão preventiva de Wellington”: “Não há cautelaridade evidenciada que suplante o decreto prisional. Nesse momento, sua segregação é apenas a antecipação de uma pena futuramente imposta. A ciência norteará, após toda a dilação probatória, o grau de censurabilidade de sua conduta, e a sanção seguirá rigorosamente os parâmetros legais. Nada aquém e nada além.” Os advogados também externaram “sinceras condolências aos familiares enlutados de Maria Eduarda”.
Relembre o acidente fatal
Segundo a Justiça, além de ser inabilitado e omitir socorro, o réu ainda estava embriagado. “No curso do flagrante, constatou-se, por meio de teste de etilômetro, que o autuado apresentava concentração de 0,83 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (valor que supera de forma expressiva o limite legal configurador do crime de trânsito).” Diante disso, o MP requereu o declínio de competência da 1ª Vara Criminal, para onde o processo havia sido distribuído inicialmente, “ao argumento de que as circunstâncias fáticas, representadas pela alta velocidade, manobra perigosa do condutor, visível estado de embriaguez, ausência de habilitação e imediata fuga do local do sinistro após perceber a gravidade das lesões das vítimas, apontam para a assunção do risco de produção do resultado morte”. Para o MP, “tais fatores ultrapassam a mera culpa consciente no trânsito e configuram indícios razoáveis de dolo eventual, caracterizando o crime doloso contra a vida, de competência absoluta do Tribunal do Júri”.
O juiz Emerson Marques, da 1ª Vara Criminal, concordou com a transferência do processo para o Tribunal do Júri, enfatizando que “os relatos indicam que o réu trafegava em alta velocidade, ultrapassando os demais veículos de maneira arriscada e realizando manobras em ziguezague pela pista, mesmo ciente de que a velocidade no trecho era reduzida devido à existência de fiscalização eletrônica por radar”. O magistrado também considerou que, “após provocar a colisão e constatar a extrema gravidade do estado de saúde da vítima Maria Eduarda de Almeida Ramos, o investigado optou por abandonar o seu veículo e fugir a pé do local, omitindo socorro às vítimas e tentando ocultar-se da ação policial no terraço de um condomínio”.
“A conjugação de tais fatores graves e sucessivos, consistentes na embriaguez profunda, direção perigosa em via de fluxo intenso, ausência de habilitação técnica para conduzir e a posterior fuga do local do acidente com tentativa de ocultação física, fornece indícios suficientes de que o agente anuiu com o resultado morte ou, no mínimo, comportou-se com total indiferença em relação à integridade física alheia. A conduta do motorista que, embriagado e sem habilitação, assume a direção de veículo automotor, imprime velocidade incompatível e, após causar tragédia de grandes proporções, evade-se sem prestar socorro, amolda-se perfeitamente à figura jurídica do dolo eventual”, concluiu o juiz.









