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Servente atingido por rolo compressor durante obra em rodovia de Minas receberá R$ 200 mil em indenizações 

TRT-MG manteve indenizações por danos morais e estéticos após acidente em obra na MGC-122, no Norte de Minas


Por Tribuna de Minas

27/07/2026 às 11h27

Um servente atingido por um rolo compressor durante uma obra de recuperação da MGC-122, no Norte de Minas, receberá R$ 200 mil em indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. O trabalhador sofreu fraturas, queimaduras e sequelas permanentes que o impediram de retomar atividades braçais.

A condenação das empresas que integravam o consórcio responsável pela obra foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A Justiça entendeu que o servente exercia uma atividade de risco e que não ficou comprovada a alegação de culpa exclusiva da vítima.

Servente ficou preso sob equipamento

Conforme o processo, o servente trabalhava na aplicação de massa asfáltica durante a recuperação da MGC-122, no trecho entre Nova Porteirinha, Janaúba e o entroncamento com a BR-251.

Durante o serviço, ele foi atingido nas costas por um rolo compressor e ficou preso sob o equipamento. O contato com o asfalto quente provocou queimaduras. O acidente também causou fraturas expostas na perna esquerda, lesões na perna direita e sequelas permanentes.

O trabalhador não conseguiu retornar às atividades exercidas antes do acidente.

Perícia constatou incapacidade permanente

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros reconheceu que o servente atuava em uma atividade de risco e concluiu que as empresas integrantes do consórcio deveriam responder pelos danos provocados pelo acidente.

A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para a realização de trabalhos braçais. O laudo também identificou dano estético em grau máximo.

Diante das conclusões, a primeira instância determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos e de uma pensão vitalícia ao trabalhador.

Empresas alegaram culpa do trabalhador

As empresas recorreram da sentença e sustentaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do servente.

Segundo a defesa, o trabalhador havia recebido treinamentos e orientações de segurança, mas teria descumprido os procedimentos ao entrar na área de circulação do rolo compressor.

A Terceira Turma do TRT-MG, no entanto, rejeitou o argumento e manteve a condenação.

TRT-MG mantém condenação

O relator do processo, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, considerou que a atividade exercida pelo servente o expunha a um risco superior ao enfrentado por trabalhadores em geral.

Nessas situações, conforme o entendimento adotado no julgamento, o empregador pode ser responsabilizado pelos danos independentemente da comprovação de culpa.

O desembargador também destacou que as empresas não apresentaram provas suficientes de que o acidente teria ocorrido exclusivamente por responsabilidade do trabalhador.

A perícia, segundo o relator, confirmou a incapacidade permanente para atividades braçais e a existência de dano estético em grau máximo.

Com isso, a Terceira Turma manteve o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 100 mil por danos estéticos, além da pensão vitalícia. Os valores foram considerados proporcionais à gravidade das sequelas e à finalidade de prevenir novos acidentes.

O acórdão foi publicado em 19 de junho de 2026. Uma das partes apresentou embargos de declaração, que foram julgados improcedentes. Até o momento da divulgação do caso, não havia registro de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe