Concessionária é condenada a indenizar motorista em quase R$ 20 mil após acidente na BR-040
TJMG reconheceu danos morais e materiais após veículo atingir restos de pneu no km 808 da rodovia


Uma concessionária responsável por administrar trecho da BR-040 foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 4.557 por danos materiais a um motorista que sofreu um acidente no km 808 da rodovia, em Juiz de Fora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente uma sentença de primeira instância.
Conforme o processo, o motorista trafegava pela rodovia quando o veículo atingiu uma recapagem de pneu de um caminhão que estava sobre a pista. A colisão provocou a quebra do para-choque, o empenamento do capô e danos no radiador.
Após o acidente, o condutor parou no acostamento e tentou acionar a Concer, mas não obteve atendimento. A concessionária também não assumiu inicialmente os custos do conserto do veículo. Diante da situação, o motorista procurou a Justiça e alegou que a conservação inadequada da rodovia provocou susto, angústia, insegurança e prejuízos materiais.
Em primeira instância, a Justiça determinou apenas o ressarcimento das despesas relacionadas ao reparo do veículo. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o entendimento de que a situação representava um “aborrecimento comum”.
Motorista e concessionária contestam decisão
O motorista recorreu ao TJMG e argumentou que a conduta da concessionária colocou sua segurança em risco e ultrapassou os transtornos cotidianos. A defesa também sustentou que o acidente causou perda de tempo útil, já que o condutor precisou buscar judicialmente o ressarcimento dos prejuízos.
A Concer, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença de primeira instância. A empresa concordou com o pagamento dos danos materiais, mas contestou a existência de abalo moral que justificasse uma nova indenização.
Tribunal reconheceu falha no serviço
O desembargador Antônio Bispo abriu divergência no julgamento e votou pelo reconhecimento dos danos morais. Segundo o magistrado, a responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no risco administrativo, e cabe à empresa manter a rodovia livre de objetos que possam comprometer a segurança e o fluxo de veículos.
“O autor teve que acionar a Justiça a fim de obter ressarcimento de seus prejuízos, além de não ter chegado ao seu destino incólume, o que, por si só, caracteriza abalo moral passível de reparação. Não é necessário que o autor tenha tido grandes escoriações ou que tenha corrido risco de vida. O dano moral, no caso dos autos, decorre do próprio acidente, do susto, da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil do autor.”
A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro acompanharam a divergência. Ivone Guilarducci destacou que o impacto provocou danos consideráveis no veículo e que a “batalha” enfrentada pelo motorista para recuperar os valores gastos também configurou abalo passível de indenização.
Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, relator inicial do recurso, e Paulo Fernando Naves de Resende votaram pela manutenção da sentença, com o pagamento apenas dos danos materiais. O entendimento que reconheceu a indenização por danos morais, no entanto, prevaleceu por maioria.
A Tribuna buscou contato com a Concer e irá atualizar esta publicação em caso de retorno.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe











