Trabalhadora que pediu demissão sem saber da gravidez terá indenização garantida
Decisão do TRT-MG reconheceu estabilidade gestacional de trabalhadora que desconhecia a gravidez ao pedir demissão

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Adicionar Tribuna de MinasA Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) anulou, por unanimidade, o pedido de demissão de uma trabalhadora e reconheceu o direito dela a receber indenização pela estabilidade da gestação. O entendimento foi de que ela já estava grávida quando deixou o emprego, mesmo sem saber disso naquele momento.
A decisão mudou o entendimento da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia negado o pedido da trabalhadora para invalidar a demissão e reconhecer o direito à estabilidade. O recurso foi aceito em julgamento com relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.
Segundo o processo, a autora trabalhava em uma empresa do ramo de restaurantes corporativos e alegou que, quando pediu demissão, já estava grávida, embora ainda não tivesse conhecimento disso. Laudo médico anexado aos autos apontou gestação de 22 semanas e um dia em dezembro de 2024, o que, de acordo com o acórdão, comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a rescisão foi solicitada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a garantia não depende do conhecimento prévio da gravidez, seja por parte da empregadora, seja da própria trabalhadora. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.
O relator também observou que, ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da funcionária, o pedido de demissão de empregado com estabilidade, como é o caso da gestante, exige assistência do sindicato da categoria ou de autoridade competente, conforme determina o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sem essa formalidade, o ato é considerado inválido.
O colegiado acompanhou jurisprudência já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a assistência sindical é indispensável para validar o pedido de demissão de empregada gestante, inclusive quando o estado gravídico é desconhecido por ambas as partes no momento da ruptura contratual.
Como a trabalhadora não pediu reintegração ao emprego, e a empresa também não apresentou essa possibilidade de forma subsidiária, a condenação foi convertida em indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. O pagamento deverá incluir salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto, além de aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e depósitos de FGTS com multa de 40%.
A empresa também foi condenada a fornecer as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Conforme informado no processo, não cabe mais recurso da decisão e a dívida trabalhista já foi quitada.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- O TRT-MG anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora ao reconhecer que ela já estava grávida no momento da rescisão.
- A decisão considerou que a estabilidade gestacional independe de a empregada ou a empresa terem conhecimento prévio da gravidez.
- O tribunal entendeu que o pedido de demissão era inválido por falta de assistência sindical, exigida em casos de empregado com estabilidade.
- A empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva, além de verbas rescisórias e liberação de FGTS e seguro-desemprego.









