Plataforma é condenada a ressarcir consumidor após fraude eletrônica de R$ 28,2 mil
Justiça mantém indenização por danos materiais após reconhecer falha no sistema eletrônico
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a plataforma de serviços financeiros Mercado Pago restitua R$ 28.271 a um consumidor vítima de fraude eletrônica bancária. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, mantendo apenas a indenização por danos materiais.
De acordo com o processo, o cliente recebeu, em junho de 2024, notificações sobre três pagamentos de boletos realizados em sua conta por meio de aplicativo ou internet banking. As operações, efetuadas por terceiros, somaram R$ 28.271. Ao buscar esclarecimentos junto ao Mercado Pago, o consumidor foi informado de que a plataforma não se responsabilizava por prejuízos decorrentes da atuação de terceiros, falhas de internet ou compartilhamento indevido de dados.
Sem conseguir a devolução pela via administrativa, o cliente acionou a Justiça para solicitar indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o valor integral subtraído e a pagar R$ 8 mil a título de danos morais.
As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, decidiu excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais por entender que houve falha na prestação do serviço. Ele destacou que houve prejuízo financeiro comprovado e ausência de elementos que indicassem culpa do consumidor.
Segundo o relator, “a instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”. Ao citar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado registrou que houve vulnerabilidade no sistema eletrônico, o que possibilitou a fraude que retirou valores expressivos da conta do cliente.
Para o desembargador, não ficou demonstrado abalo que justificasse a indenização por danos morais. Ele observou que não houve comprovação de privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória ou perturbação relevante da esfera íntima do consumidor.
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima e pelo desembargador Fernando Lins.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe









