Trabalhadora vítima de injúria racial e misoginia deverá ser indenizada em R$ 10 mil por supermercado
Vítima contou ter sido constrangia por conta de seu cabelo crespo
Uma trabalhadora, vítima de injúria racial e misoginia por parte dos chefes, terá que ser indenizada em R$ 10 mil em danos morais por uma rede de supermercados. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cuja sentença foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
A trabalhadora, que atuava na cafeteria do estabelecimento, contou ter sido constrangida em razão de seu cabelo crespo. Segundo ela, chegou a pedir uma touca maior ao seu chefe, o que foi negado. O mesmo disse que ela deveria cortar o cabelo. Em outra oportunidade, teria queimado o cabelo em uma estufa. Entretanto, os gerentes nada fizeram e ainda riram da situação. Por fim, a trabalhadora atribuiu ao chefe a seguinte fala: “que iria trocar toda a equipe por homens por serem mais competentes”. Os fatos relatados pela vítima foram confirmados por uma testemunha.
A testemunha também relatou que o gerente tinha “um preconceito muito grande com mulheres”, que eram em maioria no setor. Ela também se referiu ao trabalho na câmara fria, onde tinham que pegar caixas de 8 a 12 kg, além de caixas de sucos. De acordo com a testemunha, o gerente disse em uma reunião que as empregadas eram fracas e que contrataria empregados homens, porque mulheres “davam muito trabalho”.
Na sentença, o juiz de primeiro grau pontuou que o empregador deve garantir ao empregado “um ambiente de trabalho livre de racismo, discriminação de gênero, ou qualquer forma de opressão”. O magistrado destacou que “quaisquer condutas praticadas no ambiente de trabalho que revelem distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na origem étnica ou no gênero devem ser repreendidas pela empresa”.
No caso, entretanto, ele entendeu que não foi isso que se verificou, uma vez que os chefes “se limitaram a rir e debochar da autora, inclusive um diretor”, conforme revelaram as provas.
Para o julgador, o abalo sofrido pela trabalhadora, “decorrente de ato causador de profunda mágoa e desgosto, de modo a abalar sua autoestima”, ficou plenamente provado. Por considerar que o comportamento dos chefes afetou direitos imateriais fundamentais da trabalhadora, sobretudo o respeito à honra e à dignidade, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A condenação foi mantida em segundo grau, no julgamento do recurso. Segundo o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, a falta grave da empregadora foi provada, decorrendo de preconceito (motivo fútil ou torpe), inclusive praticado por chefes. A decisão foi unânime. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.
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