Saiba quais são os prazos para desocupação de imóvel alugado

O Contrato de Locação e a Lei do Inquilinato preveem prazos que podem ser modificados se houver acordo entre as partes.

Por Simone Porcaro

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A vida tem seus caminhos e às vezes estamos seguindo tranquilamente quando de repente tudo muda e nos vemos em apuros para, dentre outras coisas, mudar de endereço.

A necessidade de mudar de endereço pode ocorrer por questões pessoais e/ou profissionais do inquilino, ou por necessidade do proprietário.

Mas é bom saber que nada precisa ser feito às pressas. Hoje vamos falar dos seus direitos e deveres para a desocupação do imóvel alugado, para que a transição seja a mais tranquila possível.

Antes de mais nada é importante dizer que caso o proprietário pretenda vender o imóvel alugado, deverá notificar o inquilino concedendo-lhe o direito de preferência na compra do imóvel. Caso não haja interesse, será vendido para um terceiro que deverá conceder ao inquilino, prazo de 90 dias para desocupação.

Caso o proprietário venda o imóvel alugado sem conceder o direito de preferência ao inquilino, este poderá tomar algumas providências, e sobre esse assunto falaremos em outro momento.

Pois bem! Voltando ao assunto do dia.

A Lei do Inquilinato prevê que quando o Contrato de Locação se encontra por prazo indeterminado, a desocupação do imóvel alugado deve ocorrer após 30 dias a partir da data em que o proprietário comunica o inquilino, por escrito, sua intenção de ter o imóvel de volta.

Se o imóvel for vendido durante a locação, depois das formalidades do direito de preferência do inquilino, e se o contrato já estiver vigendo por prazo indeterminado, compete ao novo comprador a notificação do inquilino para desocupação em 90 dias.

É bom que fique claro que estamos tratando de desocupação do imóvel alugado em situações onde não estejam presente eventos incontroláveis, como por exemplo enchentes e incêndios, fatores que impedem o cumprimento dos prazos estipulados em lei e no contrato.

De todo modo os prazos previstos na Lei do Inquilinato podem ser modificados se houver acordo entre as partes, o que sempre aconselho, pois é no acordo que as pessoas envolvidas poderão adaptar às suas condições e necessidades.

Seja como for, antes ou depois do início da locação, sugiro que os envolvidos utilizem as melhores práticas como por exemplo: comunicação transparente, contrato detalhado, vistoria prévia, respeito aos prazos contratuais e legais, respeito mútuo, enfim, tudo para que no decorrer da locação reine a mais absoluta paz.

Fico por aqui. Até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

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