Rede social deverá indenizar usuária que teve o perfil invadido

Vários conteúdos foram excluídos e o negócio da vítima foi prejudicado


Por Tribuna

21/06/2024 às 06h00

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma influenciadora digital em R$ 1,7 mil, por danos materiais, e R$ 6 mil, por danos morais, após ela ter o perfil da mídia social invadido.

Segundo o processo, conforme publicado pelo site do TJMG, em 18 de agosto de 2022, a influenciadora gravava um vídeo quando recebeu uma mensagem da rede social advertindo que ela não estava on-line. A usuária só conseguiu reconectar na quinta tentativa, depois de vários procedimentos administrativos. Quando finalmente retomou o acesso do perfil, descobriu que sua conta havia sido invadida e vários conteúdos foram excluídos, inclusive comentários positivos de seguidoras.

A influenciadora digital sustentou que divulga duas atividades profissionais na rede social: um trabalho de difusão de práticas de autoconhecimento e outro de sua marca de joias. Segundo ela, além do prejuízo material com a queda nas vendas, precisou gastar R$ 1,7 mil com um profissional que a ajudou a recuperar os conteúdos perdidos.

A empresa de tecnologia responsável pela rede social se defendeu sob o argumento de que a conta foi resgatada por via administrativa, de forma rápida, em menos de um dia. Além disso, argumentou que, para evitar invasão do perfil, o usuário deve ter cuidado com a senha de acesso à plataforma.

A tese da defesa não convenceu o juiz de 1ª Instância, que estipulou indenização de R$ 15 mil por danos morais e o ressarcimento de danos materiais conforme as despesas comprovadas pela autora da ação. Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, reduziu a indenização por danos morais. O magistrado ponderou que a invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, pois integra o risco da atividade e por isso não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.

Ele levou em consideração a gravidade da situação e o porte econômico das partes para fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil. A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes aderiram ao voto do relator.

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