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Igam anula multa aplicada à Cesama por gestão de represas em JF

Por autos de infração, a empresa pública poderia pagar mais de R$ 1 milhão


Por Tribuna

26/05/2021 às 17h16

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) informou nesta quarta-feira (26) que conseguiu reverter autos de infração aplicados pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) por supostas irregularidades na gestão de segurança das barragens Dr. João Penido e São Pedro. As multas chegariam a cerca de R$ 1,35 milhão. Segundo a Cesama, as sanções pecuniárias impostas à empresa pelo Igam “foram anuladas por decisão administrativa da diretoria geral do instituto, encaminhada no último dia 11 de maio”.

As anulações se deram após a interposição de recurso por parte da Cesama. Segundo a empresa pública, “o instituto reconsiderou sua decisão, reconhecendo que a companhia, de fato, efetuou o cadastro das barragens em 19 de maio de 2020”. “Além disso, o Igam também reconheceu a instabilidade do próprio sistema, que encontra-se fora do ar desde 29 de maio de 2020, o que prejudicou o envio de documentações como o Plano de Segurança de Barragem (PSB) e Plano de Ação Emergencial (PAE) das unidades, entre outras”, afirma nota encaminhada à Tribuna.

Em julho do ano passado, a Tribuna noticiou que, de acordo com o Igam, além das represas Dr. João Penido e São Pedro não terem sido cadastradas junto ao órgão, careciam de documentos como os planos de segurança de barragem (PSBs), planos de ação emergencial (PAEs) e relatórios de revisão periódica dos próprios PSBs. O cadastro das estruturas junto ao órgão de fiscalização é exigido ao menos desde março de 2015 – Resolução 2.257/2014 -, assim como os documentos para atestar a segurança das barragens são requeridos pelo Igam desde fevereiro de 2020 – Portarias 02/2019 e 03/2019.

“O cadastro é obrigatório aos empreendedores de barragens destinadas à acumulação de água que apresentam pelo menos uma das seguintes características: I – altura do maciço (…) maior ou igual a 15 metros; II – capacidade total do reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos; III – categoria de dano potencial associado médio ou alto em termos econômicos sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas”, estabelece a Resolução 2.257/2014.