TJ determina que juiz-foranos paguem R$ 23.927,08 a empreendedoras cariocas


Por Tribuna

20/09/2013 às 20h03

Três empresários juiz-foranos terão que pagar R$ 23.927,08 a duas empreendedoras cariocas. Os juiz-foranos, que eram sócios em uma loja de roupas e acessórios infantis em um shopping da cidade, venderam o estabelecimento para as mulheres por R$ 150 mil. Neste valor, estavam incluídos também móveis, utensílios, estoques de mercadorias, contrato de exclusividade da marca, entre outros. Entretanto, as cariocas compradoras alegam que, depois da aquisição, tiveram de pagar as notas fiscais dos produtos que já estavam estocados.

As empresárias procuraram os meios judiciais em março de 2010, pedindo o ressarcimento de R$ 43.518,01, valor relativo às mercadorias que estavam na loja antes de ela ser vendida. Já os juiz-foranos argumentaram que no contrato ficou estabelecido que eles não se responsabilizariam por dívidas e impostos posteriores à celebração do negócio. Para os três, a cobrança era uma tentativa de enriquecimento ilícito.

Na época, a perícia contábil constatou que as compradoras gastaram R$ 47.784,31. No entanto, não foram apresentadas todas as notas fiscais correspondentes. Desta forma, não ficou comprovado se a quantia estava relacionada às compras e às vendas que se realizaram apenas antes da transferência do estabelecimento comercial. Isto impossibilitaria a condenação dos três sócios ao pagamento do valor total requerido.

Tendo em vista os dados apurados, em março de 2012, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os empresários a restituir às cariocas R$ 17.497,47. Entretanto, ambas as partes recorreram da sentença. As empreendedoras continuavam querendo a devolução de R$ 43.518,01. Já os ex-proprietários queriam extinguir o pagamento.

Para o relator do Recurso, desembargador Pedro Bernardes, o justo seria o pagamento de R$ 23.927,08. No acórdão, ele diz que os laudos comprovavam que as compradoras quitaram uma dívida de R$ 28.193,38. Porém, dessa quantia, R$ 4.266,30 se referiam a notas emitidas após a venda da loja. "Se na alienação de estabelecimento comercial foram adquiridas pelas compradoras mercadorias estocadas, com entrega do valor a elas correspondente aos vendedores, estes devem responder pelas dívidas relativas a estes bens", resumiu o magistrado em sua decisão. Ele foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.