Cobrança de taxa de incêndio a indústrias é suspensa
Decisão liminar de 1ª instância determinou a inexigência da cobrança da taxa, mas ainda cabe recurso
As indústrias contribuintes ou proprietárias de imóveis localizados em Minas Gerais estão isentas do pagamento da taxa de incêndio ao Estado. Solicitada em mandado de segurança coletivo pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e pelo Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Ciemg), a inexigência de cobrança da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio – instituída pela Lei Estadual nº 14.938/03 – foi determinada em decisão liminar de 1ª instância pelo juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, em 16 de maio último. Cabe recurso.
Fiemg e Ciemg questionaram à Justiça a constitucionalidade da exigência da taxa, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pauta semelhante. Na ocasião, após julgamento de recurso extraordinário, a Corte negou por unanimidade ao Município de São Paulo o direito de cobrar a Taxa de Combate a Sinistros, uma vez que, no entendimento do STF, a prevenção e o combate a incêndios devem ser remunerados por meio de impostos recolhidos. “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se (…) pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos.” A compreensão, portanto, foi seguida pela 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas, determinando que o Estado não exija das indústrias o pagamento.
Após posicionamento da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) à Justiça, o Ministério Público de Minas Gerais será consultado. Questionada pela Tribuna, a pasta não informou sobre eventual recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em 2019, o pagamento para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços está previsto para a próxima sexta-feira (31), conforme resolução da SEF. O valor a ser pago anualmente corresponde ao grau de risco de incêndio das edificações de atividades de comércio, indústria e prestação de serviços conforme a forma de ocupação e da área construída; os recursos arrecadados são destinados ao Corpo de Bombeiros.