Desrespeito ao sossego alheio
Os municípios, de um modo geral, dispõem de instrumentos destinados a impedir a perturbação da ordem. Juiz de Fora tem uma legislação de posturas. Mas, no que se refere ao funcionamento do comércio de bares, restaurantes e similares, o artigo 86 da referida lei tem sido interpretado erroneamente. A interpretação errada do texto está impedindo que o município estabeleça regras para o funcionamento de bares, restaurantes e similares quando necessário, ou seja, o texto do caput do artigo impede que a autoridade municipal regulamente aquele tipo de comércio, segundo as condições exigidas em razão da sua localização. Isso quer dizer que o comércio de bares e restaurantes poderá até funcionar em horário livre, desde que não cause problemas à vizinhança do seu entorno. Um estabelecimento localizado em área não residencial pode trabalhar em horário livre, mas outro que esteja localizado em área residencial não pode funcionar em horário livre em hipótese alguma e ponto final.
A experiência adquirida no Conselho Comunitário de Segurança e Associação de Moradores do Bairro São Mateus demonstrou que, por diversas vezes, foram solicitadas à fiscalização da Secretaria de Atividades Urbanas providências no sentido de coibir perturbações do sossego alheio noturno, oriundas do funcionamento de determinados bares, e nenhum efeito surtiu, porque a SAU, alegando falta de instrumentos legais para agir, nada pode fazer para impedir a produção de tais incômodos.
Se a lei é “capenga”, mal redigida, tem que ser emendada, para se adequar às necessidades do órgão fiscalizador municipal. Senão vejamos: “Capítulo II- Horário de Funcionamento – Artigo 86 – É ‘livre’ o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, desde que haja prévio acordo ou convenção coletiva”. Isso significa que o horário de funcionamento será “livre” desde que tenha sido celebrado acordo ou convenção coletiva! Então esse horário livre fica condicionado à celebração de acordo ou convenção (supostamente entre patrões e empregados). Esse erro crasso redacional, em hipótese alguma, pressupõe que seja livre o horário de funcionamento do comércio, da indústria, etc.
Estando o texto legal errado, confuso e impreciso, é necessário modificá-lo para que respalde as ações fiscalizadoras da SAU. Por outro lado, a inação da SAU não é justificável. Ainda que a lei seja capenga, o município tem que exercer sua autoridade de alguma forma, utilizando, se necessário, outros instrumentos que são colocados à sua disposição pelo direito administrativo.
Em Juiz de Fora, os problemas de perturbação do sossego alheio noturno são comuns e acontecem, frequentemente, em quase todos os bairros. Trata-se de uma minoria de notívagos, que na madrugada não respeita os direitos da maioria, que permanece no recesso do lar, e isso não está correto.
Todos têm direitos e obrigações. Bares, restaurantes e similares podem e devem trabalhar, assim como as pessoas têm direito ao sossego noturno. É conditio sine qua non estabelecer regras de convivência, respeito aos direitos das pessoas, e isso pressupõe estabelecer regras para o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes. Não é justo, por exemplo, que uma lanchonete, em área residencial, funcione das 17h às 7h30. Nem é justo que as pessoas não tenham sossego, no mínimo, da meia-noite (24 horas) às 7h!
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