Réu não pode concorrer à Presidência

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Adicionar Tribuna de MinasMarco Aurélio Lyrio Reis
Juiz aposentado
Em caso de impedimento do presidente da República e de seu vice, serão eles substituídos pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do (carinhosamente) supreminho. O (carinhosamente) “esseteefezinho” está decidindo, por seis votos a zero, que um réu não pode substituir o presidente da República e nem o vice.
Se os ocupantes de tais cargos não podem ser réus para não materializarem a indecência que é ter na Presidência do país um réu, é certo que o presidente do país e seu vice também não podem ser réus. Logo, quem estiver respondendo a uma ação penal não pode ser candidato a presidente da República ou vice.
Pode ser candidato a qualquer outro cargo público eletivo, menos cargo de chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal, mesmo que ainda não condenado por órgão judicial colegiado, como dita a Lei Complementar 64. E por que tal proibição? Por força da norma 29, IX, da Constituição Federal e das determinações das constituições estaduais.
Não é tolerável que um réu substitua um presidente da República, um governador de estado e/ou um prefeito municipal, evidenciando que um réu não pode ser candidato a tais cargos. Se um réu não pode ocupar cargo que o coloque na linha sucessória ou de substituição de um chefe de Poder Executivo, está claro que um presidente da República assim como seu vice não podem ser réus, o mesmo raciocínio valendo para os demais cargos do Poder Executivo em âmbito estadual e municipal.
Quem não pode o menos, não pode o mais. Se o STF não nos decepcionar mais uma vez, o julgamento dos autos que se encontram em poder de Dias Toffoli e com o “acachapante” placar de seis a zero para o impedimento vai “dar pano pra manga” no pleito de 2018.









