OCUPAÇÃO É EXERCÍCIO DE DIREITO


Por Eliana Perini, Fernanda Maria da Costa Vieira, Joana de Souza Machado, Marcos Vinício Chein Feres e Sergio Ávila Negri (Professoras e Professores da Faculdade de Direito da UFJF)

15/11/2016 às 07h00

Juiz de Fora coloca-se mais uma vez na trilha de um movimento nacional de ocupações estudantis de escolas e universidades públicas. Este movimento em geral não tem recebido a devida atenção dos meios de comunicação, o que contribui para que seja mal compreendido pela sociedade, por vezes hostilizado e, até mesmo, criminalizado. Nosso propósito, com este breve artigo, é o de contribuir, como professores e professoras da Faculdade de Direito da UFJF, para uma visão mais crítica e responsável desse movimento.

Em 2014, o prédio da Reitoria da UFJF foi ocupado por estudantes, em protesto político relacionado a diversas demandas locais e também contra corte significativo no orçamento das universidades operado pelo governo Dilma. Neste ano de 2016, considerando um conjunto de medidas do atual governo que coloca em cheque não apenas o orçamento para a educação e outras áreas vitais, como a PEC 55/16, mas o próprio direito a uma educação pública gratuita, laica, socialmente referenciada e democrática (como a MP 746/2016 – que propõe autoritariamente uma reforma do Ensino Médio e os projetos de Escola Sem Partido), temos um novo e mais intenso cenário de ocupações no Brasil e em nossa cidade. Escolas estaduais, como Duque de Caxias, Almirante Barroso, o Colégio de Aplicação João XXIII, o IF Sudeste MG/ campus de Juiz de Fora, e, mais uma vez, o prédio da Reitoria da UFJF encontram-se em processo de ocupação após deliberações estudantis.

Talvez por termos vivido em nosso passado recente um contexto de regime ditatorial que se instalou sob a premissa de corrigir os rumos do país, ainda possa ser desafiador para muitos distinguir entre o direito e o ilícito. Leitura jurídica mais atenta à prática das ocupações, ao seu nível interno de organização, às suas pautas e propósitos, bem como atenta ao texto constitucional, conduz à identificação segura desse movimento como legítimo e regular exercício dos direitos de liberdade de expressão e de reunião (art. 5º, IV, XVI, CF/88, respectivamente). É o que, por exemplo, concluem a Associação de Juízes pela Democracia e a Defensoria Pública da União, em recomendação a magistrados/as e ao Ministério Público. Trata-se de legítimo instrumento de pressão institucional para que haja efetivo diálogo sobre pautas que afetam diretamente a juventude que ocupa.

As ocupações estudantis não se confundem com o instituto do esbulho possessório sobre bens públicos, pois os/as estudantes não pretendem adquirir a propriedade, ter a posse dos imóveis ou exercer poderes inerentes ao domínio, tal como “invasores”.

Estudantes são o núcleo de identidade do ambiente escolar e aplicar-lhes a lógica de invasores, de agentes externos que buscam constituir posse injusta de suas escolas, é subverter a própria razão de existir desses espaços públicos. Significa silenciar em vez de dar uma escuta qualificada e, assim, mediar e negociar, práticas essenciais para o bom aprendizado da democracia.

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