Servidor público e a greve
O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no art. 9º da Constituição Federal e vem assim descrito: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Este artigo está inserido no Capítulo II (que cuida dos direitos sociais) do Título II, da Constituição Federal, que abrange os direitos e garantias fundamentais. Logo, percebemos que de braços dados caminham o direito fundamental ao trabalho e o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, pois, como o poder econômico do empregador é extremamente superior ao do empregado, esta é a única solução extrema de se lutar pela busca de melhores e dignas condições de trabalho.
Vários dos nossos governantes públicos ignoram que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos de nossa República Federativa, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, inciso IV).
É certo que, em determinados momentos, existem greves que ultrapassam o limite da legalidade, mas, se avaliarmos mais detidamente cada situação, este fato ocorre diante da impossibilidade e da incapacidade de o Poder Público dialogar com a classe grevista. Por outro lado, diversos governantes praticam políticas mesquinhas para com o servidor público, achatando seus salários e cortando vantagens auferidas há anos como se estes fossem culpados pela má gestão da máquina pública.
Ultimamente chamou a atenção a greve dos professores estaduais e municipais, fruto de uma ineficaz política pública que cada vez mais tem levado o caos para as salas de aulas, punindo o ensino público e privando nossos professores de uma melhor qualidade de trabalho.
É preciso que nossos governantes saibam que ninguém deflagra uma greve por prazer ou diversão, levando-se em conta que, quase sempre, o Governo age de maneira insensível com os grevistas. Quando resolvem dialogar com o movimento, isto ocorre já em uma situação crítica. Chega a ser degradante!
Depois que o movimento se encerra, retornam às mesas de negociações e quase sempre assistimos aos atos de vingança justamente por parte daqueles que detêm o poder em mãos: exoneram diretores, colocam outros na geladeira e tratam de amedrontar outros servidores, desprezando o direito de greve.
Concluindo, vale ressaltar Norberto Bobbio em que ele indaga se um direito que não pode ser exercido pode ser considerado um direito: Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o programa é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado corretamente de direito?










