Ficha limpa e eleição em JF


Por MARCO AURÉLIO LYRIO REIS - JUIZ DE DIREITO APOSENTADO E OUVIDOR ELEITORAL DA 4ª SUBSEÇÃO DA OAB-MG

14/10/2012 às 07h00

O Brasil viveu o primeiro pleito eleitoral sob a bandeira saneadora de uma das mais belas novidades transformadoras do país, como a definiu o Ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF, referindo-se à Lei da Ficha Limpa. Suas consequências saneadoras, entretanto, já eram sentidas, uma vez que se extravasaram do Direito Eleitoral para produzir benéficos efeitos também nos mais diversos setores da vida pública nacional. Tanto é que, no estado de São Paulo, nenhum ficha-suja poderá assumir qualquer cargo nos três poderes, assim como também no Ministério Público, na Defensoria Pública, nas universidades e no TCE.

As constituições estaduais do AM, AP, DF, ES, MG, MT, MS, PE, PI, PR, SC e RJ foram alteradas para se adequarem à Ficha Limpa. Nenhum ficha-suja será admitido em cargos de confiança na administração pública no âmbito do Executivo federal, em qualquer escalão. Muitos municípios, inclusive o nosso, Juiz de Fora, também a adotaram em sua vida administrativo-legislativa e executiva. No campo específico eleitoral, contudo, o 7 de outubro de 2012 é data emblemática.

O eleitor foi às urnas sabendo da existência de um diploma legal higienizador, que respondia aos anseios de moralidade na eleição e, muito tranquilamente, manifestou sua vontade de expurgar do cenário político aqueles que, no desempenho de funções públicas eletivas, não souberam honrar a dignidade da representação que lhes foi outorgada. Destinando-se o processo eleitoral à satisfação de interesses sociais indisponíveis, que guardam relação com a lisura das eleições e, particularmente em relação ao registro de candidatos, com a aplicação dos princípios da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, previstos no parágrafo 9º do artigo 14, da Constituição Federal, o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenham as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública e, finalmente, que o direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo -traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania (REALE). Por tudo isso, parabéns, eleitores de Juiz de Fora!