Direito de greve


Por GUSTAVO ALVES RATTES, COLABORADOR

07/08/2012 às 07h00

Há muito tempo que o Brasil não passa por tantas greves. Podemos observar que os movimentos atingem os mais diversos segmentos, como os dos caminhoneiros, professores universitários, técnico-administrativos e de grande parte dos servidores públicos federais. A estas somam-se outras paralisações, que afetaram e afetam as esferas estaduais e municipais.

A Constituição de 1988, em seu artigo 37, VII, assegura o direito de greve, desde que exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Em função dos impactos causados pelas classes trabalhadoras ao aderirem às paralisações, é comum parte da população se queixar pelos prejuízos sofridos por ela. Infelizmente, porém, a greve é a única forma de os trabalhadores expressarem seu descontentamento frente ao poder patronal, com o intuito de alcançar o cumprimento de suas pautas reivindicatórias, para que venham resgatar sua dignidade como pessoas, o que, aliás, constitui um dos fundamentos de nossa República Federativa, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, inciso IV).

Ao analisarmos detidamente a atuação dos nossos governantes, não raro nos deparamos com aqueles que praticam políticas de dominação, fazendo da máquina pública um cabide de emprego que atende às necessidades daqueles que fizeram parte de suas campanhas políticas, pois é dando que se recebe. Estamos falando de uma prática colonialista enraizada na cultura da política brasileira e que, de forma contundente, traz prejuízos aos interesses da administração pública e do cidadão brasileiro.

Uma greve, quando chega a ser deflagrada, indica o exaurimento de todas as tentativas de negociações entre o movimento grevista e a classe patronal. Neste caso, temos os professores universitários e os técnico-administrativos, que sequer foram atendidos anteriormente em suas pautas de negociação, e encontraram como única saída o direito de greve. Aos caminhoneiros foi imposta uma lei federal que, pretensiosamente, ansiava por reduzir o número de acidentes desta classe, sem, entretanto, dar-lhes condições estruturais de poder parar a cada quatro horas. O Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro teve que radicalizar sua greve para que pudesse merecer um pouco de atenção do Poder Público, porque seus salários beiravam a miserabilidade para salvar vidas, enquanto um vereador carioca custa aos cofres públicos, no mínimo, R$ 5,9 milhões por ano, e não salva vidas!

Vale ilustrar o entendimento de Tarso Genro (2007) em relação à greve: o direito de greve decorre do direito ao trabalho. Não é sua polaridade, mas está contido no próprio direito ao trabalho como sua negação. O direito ao trabalho contém o direito de negar-se a trabalhar em condições que não respondem às necessidades sociais mínimas, que são historicamente relativizadas em cada formação social determinada.