CARTA CIDADÃ
A provável decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar a Lei da Ficha Limpa inconstitucional, sob o argumento da presunção de inocência, isto é, todos são inocentes até uma condenação definitiva, sem possibilidade de recursos, pode ter o respaldo legal, mas, se de fato ocorrer, será um contrassenso, pois estaria punindo as ruas e não os autores dos ilícitos, que levam ao impedimento suas candidaturas. Se não há sentença de mérito, como argumentam os segmentos contrários à norma, a responsabilidade é da própria legislação, que permite uma série de recursos, e do Judiciário, sem condições de cumprir toda a sua pauta de julgamento no devido tempo. Não é de hoje que as mesas dos magistrados estão repletas de processos, exigindo um esforço impossível de sentenciá-los no devido tempo.
À Lei da Ficha Limpa, no entanto, não deve ser imputada essa responsabilidade, pois sua gestação no seio popular foi resultado de muitas eleições nas quais vários candidatos tinham contas a acertar com a Justiça, ora desonrando o compromisso com o eleitor, ora atuando em benefício próprio de forma ilegal. O que a justifica é o princípio ético que deve pautar a vida pública. Derrotar a norma será um recuo de dimensões imprevisíveis, e num momento em que os escândalos continuam na agenda da Polícia Federal, do Ministério Público, do Judiciário e da própria mídia.
É certo que ninguém de bom-senso defende desvios da Carta Magna, mas também não cabe uma interpretação puramente literal num momento em que é preciso ir além do texto sem provocar distorções que comprometam a ação coletiva. O falecido deputado Ulysses Guimarães, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988, a classificou de Constituição Cidadã. Então, que se justifique o adjetivo, dando ao povo o direito de não ver nos palanques quem agiu contra a própria Lei.











