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TJMG nega pedido de militar para incluir “major” no nome

nome major
Depois de ter o pedido negado na 1ª instância, militar recorreu ao TJMG para incluir “major” no nome (Foto: Divulgação/TJMG)
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Um policial militar da Zona da Mata, que requereu a inclusão do prenome “major” ao seu registro de nascimento, teve o seu pedido negado pelos desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Apesar de ocupar o cargo de 3º sargento na Polícia Militar mineira, o homem solicitou a retificação com base na Lei 14.382/2022. A norma estabelece que a alteração do prenome e do sobrenome é permitida a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos ou justificativas.

Depois de ter o pedido negado pela Justiça na 1ª instância, o militar recorreu ao TJMG. “O cidadão afirmou que o desejo de retificação do registro se deve ao fato de que sente orgulho e apreço por ser conhecido, entre os colegas militares, pelo apelido de ‘major’. Em suas razões, o militar contou que passou a ser chamado pelo apelido há mais de dez anos, depois que os colegas perceberam semelhanças entre ele e o personagem do livro ‘Memórias de um Sargento de Milícias’. O militar alegou ainda que a modificação em seu nome não traz prejuízos à família ou a terceiros”, informou o Tribunal.

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O relator do caso, desembargador Moacyr Lobato, afirmou que a Lei 14.382/2022 tornou possível a alteração no nome da pessoa, uma única vez, inexistindo o dever de apresentar motivação ou prova. “Sendo assim, não há vedação legal para impedir o que foi requerido no recurso ao TJMG.” Entretanto, os demais integrantes da Câmara tiveram entendimento diferente.

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Para o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, o caso não poderia ser analisado apenas com base nesse texto legal. “Não se trata de mera alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus”, destacou. O magistrado citou o Código Penal Militar, o qual estabelece que o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles configura infração passível de pena. “Por analogia, pode-se inferir que também se mostra irregular a utilização de uma patente por quem a ela não tem direito. E esta é, efetivamente, a hipótese dos autos, haja vista que o requerente, apesar de ser militar, não alcançou a patente de major. É manifesta a possibilidade de que a alteração pedida gere confusão relativamente à efetiva patente do militar, levando ao entendimento de que este é o posto ocupado por ele”, fundamentou.

Hierarquia militar

José Eustáquio também citou as constituições Federal e de Minas Gerais, além da Lei 5.301/69, sobre o Estatuto dos Militares mineiros. “A palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos praças. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais.”

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Para ele, “isso configuraria forma oblíqua de violação ao comando constitucional, gerando confusões e representando uma forma dissimulada de usurpar um título hierárquico superior no escalonamento da organização militar a que pertence”. O desembargador também observou que a mudança pode levar as pessoas do círculo social ao que o militar pertence a supor, erroneamente, que ele foi promovido, e, no ambiente militar, gerar confusões nos documentos oficiais.

“A questão vai além do âmbito semântico e adentra a pragmática, com os seus diversos jogos de linguagem. No presente caso, além de ser necessária uma análise conglobante do ordenamento jurídico, levando em conta a qualidade de militar do requerente, não é possível a um praça trocar o seu nome e passar a adotar o prenome ‘major.”

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Patente

Já desembargador Adriano de Mesquita Carneiro destacou o fato de que a alteração sugerida poderia abrir um precedente para o pedido de acréscimo de patente da Polícia Militar ao nome de outros milhares brasileiros. “Não se trata de simples alteração do prenome do autor, mas de inclusão de uma patente militar, condição que esbarra em conduta antijurídica prevista como crime no Código Penal Militar, especificamente no artigo 172.”

O magistrado Marcelo Rodrigues, autor do livro “Tratado de registros públicos e direito notarial”, ressaltou que, apesar de a Lei 14.382/2022 estabelecer não ser necessário fundamentar o pedido de alteração do registro civil, há uma questão incomum: “Não pretende o autor a utilização de um prenome qualquer, mas sim da patente militar ‘major’, o que é vedado pelo Código Penal Militar”, reiterou. Ele também enfatizou a confusão que poderia causar na sociedade e na própria corporação.

Por fim, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu o mesmo entendimento e também votou para que o pedido não fosse concedido.

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