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Chefe é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil a funcionários por assédio moral

justica freepik
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Um grupo responsável por uma fábrica de estofados foi condenado pela Justiça a pagar indenização a dois ex-funcionários por assédio moral e abuso do poder diretivo que eram praticados por um sócio da empresa na unidade localizada em Cataguases. A decisão da juíza Marisa Felisberto Pereira, do Tribunal Regional do Trabalho, determina que o grupo e seus sócios paguem R$ 2 mil a cada autor.

Segundo relato dos trabalhadores, o chefe realizou uma reunião após receber reclamações de empregados acerca de desvios e acúmulo de funções, assim como de jornada extenuante. Os funcionários afirmaram que durante o discurso, nesta ocasião, o chefe desprezou a legislação trabalhista e fez afirmação de uma lei “particular”, “criada” por ele mesmo. Além disso, o patrão ameaçou demitir os empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais. Disse também que poderia cortar uma refeição diária dos trabalhadores.

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Em seguida, os funcionários contrataram um advogado para esclarecer dúvidas sobre a legalidade dos atos praticados pelo empregador e logo após foram dispensados. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa negou a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.

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A juíza reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo e assédio moral.

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“O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.

Com isso, a magistrada presumiu o dano e considerou ínsito à própria natureza humana. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.

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