O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Itelmar Raydan Evangelista manteve, nesta sexta-feira (23), indeferida a candidatura de Marco Felício (PRTB) à Prefeitura de Juiz de Fora (PJF). Em busca de manter a legitimidade da candidatura, Felício recorreu ao TRE após a 349ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora ter rejeitado o pedido de registro de candidatura, em razão de alegadas irregularidades na prestação de contas à época em que o general reformado do Exército fora candidato a uma cadeira na Câmara dos Deputados. Até a edição final deste texto, o PRTB não havia respondido aos questionamentos da Tribuna, se recorreria ao plenário do TRE para viabilizar a candidatura de Felício ao Executivo.
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A 349ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora havia indeferido a candidatura de Marco Felício porque o candidato não encaminhara à Justiça Eleitoral nem a Certidão Negativa da Justiça Federal de 2º Grau tampouco a Certidão de Quitação Eleitoral. E, conforme o juiz Itelmar Evangelista, embora Felício tenha enviado a Certidão Negativa da Justiça Federal após o indeferimento em primeira instância, não apresentou a Certidão de Quitação Eleitoral. “Assim, nego provimento ao recurso eleitoral, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Marco Antonio Felício da Silva ao cargo de prefeito do Município de Juiz de Fora”, proferiu o juiz do TRE na sentença.
A irregularidade na prestação de contas apontada pela Justiça Eleitoral é referente às eleições de 2018, quando Felício candidatou-se, ainda pelo Partido Social Liberal (PSL), a uma cadeira na Câmara dos Deputados – à época, obteve apenas 15.151 votos e não se elegeu. De acordo com o juiz, as contas referentes àquele pleito não foram prestadas pelo candidato. Apesar de Felício ter prestado as contas referentes às eleições de 2018 em maio passado, o processo havia transitado em julgado em setembro de 2019, conforme Evangelista. “É importante destacar que a apresentação de contas, após o trânsito em julgado da decisão, só tem força para regularização da situação das contas, porém, não tem o condão de restituir a quitação eleitoral.”
Logo, Evangelista manteve a decisão de indeferimento da 349ª Zona Eleitoral. “Em razão da prestação de contas do recorrente, eleições 2018, terem sido julgadas não prestadas, verifica-se que ele não preenche o requisito de elegibilidade obrigatório de quitação eleitoral, visto que somente terá quitação eleitoral em dezembro de 2022, devendo ser mantida a decisão pelo indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.”