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Terceirização de atividade-fim

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Aos temporários, na lei, também foi permitido o desenvolvimento de atividades-fim, ao contrário dos terceirizados em que não há a previsão legal. No entendimento do juiz do Trabalho Fernando Saraiva Rocha, portanto, a prática, em relação aos terceirizados, continua ilícita. “A nova norma não alcança, por exemplo, a questão da possibilidade de terceirização da atividade-fim, o que faz com que, regra geral, as demandas sejam solucionadas pela aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a prática é contrária à ordem jurídica e permite a formação do vínculo de emprego com o tomador dos serviços.” Sobre a terceirização no ente público, a regra nem proíbe, nem permite, valendo a previsão constitucional de concurso público para garantir o vínculo como servidor público, explica.

O procurador Wagner Gomes do Amaral também reforça que a nova lei não autorizou a terceirização irrestrita. No entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), portanto, a terceirização da atividade-fim segue ilícita. Segundo Amaral, via de regra, quando há terceirização, há precarização das condições de trabalho, não sendo concedidas as mesmas condições oferecidas aos funcionários próprios da empresa.

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A elevada rotatividade e o enfraquecimento do movimento operário, na medida em que o trabalhador não consegue se vincular à categoria profissional em que trabalha, também são destacados. “A possibilidade de terceirização irrestrita trará prejuízos grandes aos trabalhadores”, diz, referindo-se ao projeto de reforma trabalhista que trata sobre o tema, o qual, inclusive, o MPT já se posicionou contrário.

No Ministério Público do Trabalho, foram instaurados 31 processos relacionados a terceirização desde 2014 até hoje. A grande maioria (93,5%) motivada por denúncias. Hoje há seis ações judiciais em trâmite. O número considera a área de abrangência que inclui Juiz de Fora e outros municípios da região.

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