Justiça dá 10 dias para Prefeitura apresentar autos de infração da área azul em Juiz de Fora
Pedido de informação aprovado pela Câmara em dezembro de 2025 motivou ação e decisão liminar; PJF afirma que cumprirá liminar
A Justiça concedeu liminar na última quarta-feira (4) determinando que a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) apresente, em dez dias, todos os documentos solicitados pelo vereador Sargento Mello Casal (PL) em pedido de informação aprovado pela Câmara em 11 de dezembro de 2025.
A decisão atende a solicitação do parlamentar, que requereu o acesso a cópias legíveis e digitalizadas dos autos de infração de trânsito por estacionamento em desacordo com a regulamentação nas áreas de área azul do município, referentes aos últimos 12 meses, além de dados ligados à atuação dos agentes responsáveis pelas autuações.
O que foi pedido ao Executivo
O pedido de informação solicita a apresentação de cópia legível e digitalizada de todos os autos de infração de trânsito referentes a estacionamento em desacordo com a regulamentação nas áreas de área azul do Município de Juiz de Fora, relativos aos últimos 12 (doze) meses, além do nome completo do agente de transporte e trânsito, do número da matrícula do agente, do local de trabalho, e das datas e horários de entrada e de saída no serviço de cada agente de transporte e trânsito.
Segundo a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel, o pedido “baseou-se em denúncias acerca de possíveis irregularidades na lavratura de autos de infração de trânsito no Município de Juiz de Fora, especialmente relacionadas à fiscalização em áreas de estacionamento rotativo (área azul)”.
Prefeitura alegou inviabilidade e citou volume de autuações
Em resposta ao pedido de informação, a Prefeitura havia solicitado prorrogação do prazo de resposta por 30 dias, 11 dias após o pedido. Depois, em 16 de janeiro, informou que a solicitação seria inviável porque, entre novembro de 2024 e novembro de 2025, foram lavrados 11.867 autos de infração de trânsito relacionados à fiscalização do estacionamento rotativo pago.
De acordo com o Executivo, os dados “estão dispersos em diferentes sistemas, que não são integrados entre si, e em formatos físicos e digitais, o que inviabiliza sua extração de maneira automatizada ou simplificada”. A Prefeitura também sustentou que, para manter a anonimidade dos dados, seria necessária “a análise manual e criteriosa de cada documento, o que implicaria elevado risco de responsabilização objetiva da Administração Pública em caso de falhas”.
“Ainda que houvesse total empenho da Administração no atendimento da demanda”, conclui, “a execução da tarefa demandaria esforços desproporcionais, gerando considerável sobrecarga operacional aos servidores. Tal cenário comprometeria o desempenho de suas funções ordinárias, caracterizando desvio de finalidade administrativa e violação ao princípio da eficiência”.
Questionada pela Tribuna após a decisão liminar, a PJF informou que cumprirá as exigências sobre as multas aplicadas por estacionamento irregular na área azul.
Em nota, o Executivo ressaltou, contudo, “que o site oficial do Município já disponibiliza informações sobre quantitativo de multas apuradas, valores arrecadados e destinação dos recursos. Destaca-se, ainda, que o portal da Prefeitura de Juiz de Fora foi recentemente reconhecido com o selo ouro de transparência”.
Segundo o texto, o Executivo municipal reforçou “que cumpre integralmente a Lei nº 14.258/2021, que determina o envio mensal à Câmara Municipal de todas essas informações”.
Fundamentos da decisão
Na decisão liminar, a magistrada citou que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A juíza também mencionou que “o artigo 11 da Lei nº 13.709/2018, em seu inciso II, ‘a’, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis, ainda que sem o consentimento do titular, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, hipótese que corresponde à necessária fiscalização realizada pelo Poder Legislativo”.
Dessa forma, ainda que os documentos solicitados contenham dados pessoais sensíveis, o objetivo de cumprir obrigação legal e de interesse público justifica, em princípio, o acesso, conforme a decisão. “Ainda é de se destacar que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.527/2011”, conclui.
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