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Justiça condena construtora e condomínio a indenizarem moradora por redução de área em imóvel

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(Foto: Freepik)

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Uma moradora de Sete Lagoa, cidade localizada a cerca de 350 quilômetros de Juiz de Fora, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter a área privativa do apartamento reduzida em 26,69% sem autorização prévia. A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificando parcialmente sentença anterior que havia concedido apenas compensação por danos materiais.

O TJMG determinou que a construtora e o condomínio paguem à proprietária tanto a indenização por danos morais, quanto o valor de R$ 11.559,54 por danos materiais, já estabelecido anteriormente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas.

Segundo documentos apresentados no processo, o apartamento deveria ter área total de 61,33 metros quadrados, distribuídos em 44,36 metros quadrados de área construída, 40,42 metros quadrados de área privativa e 10,35 metros quadrados de vaga de garagem, conforme a planta original. Após a entrega do imóvel, a área privativa foi reduzida em 10,79 metros quadrados para a construção de um muro de arrimo e instalação do sistema de gás do edifício.

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O juiz de 2º grau Maurício Cantarino, relator do caso, verificou que a redução representou diminuição da área prometida à compradora. O laudo pericial confirmou que a área privativa, que originalmente margearia todo o apartamento, ficou restrita a apenas um trecho após as modificações.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, declarou o relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino.

O magistrado também destacou que, conforme o laudo pericial, parte da área prometida à proprietária “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”.

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“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A decisão do TJMG foi unânime, com a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes acompanhando o voto do relator. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

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