Uma trabalhadora conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho, que sofreu assédio moral sendo coagida a pedir demissão, e conseguiu indenização. Ela apresentou uma gravação de áudio de 50 minutos feita com celular mostrando que, durante reunião com chefe, foi pressionada a pedir para sair da empresa e foi alvo de insultos, a partir de termos depreciativos como “lixo” e “porqueira”. A empresa que ela trabalhava negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões, argumentando também que as declarações não eram direcionadas especificamente à empregada.
No processo, a antiga empregada apresentou o áudio gravado durante uma reunião, em que foram registrados os insultos proferidos por representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes. Apesar da validade da gravação ter sido questionada pela empresa, foi do entendimento da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que, conforme sedimentado no tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é legítima.
O STF indica que gravações assim, feitas por um dos participantes da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade e podem ser usadas como prova em processos. Sendo assim, foi concluído que o áudio mostrava um tratamento humilhante e ofensivo direcionado aos trabalhadores, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos e a ameaça de repreensão caso se recusassem a agir dessa forma também foram consideradas reprováveis.
Um laudo psicológico anexado ao processo também reforçou a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela mulher, em um contexto de desgaste emocional. Mas o entendimento da magistrada é de que apenas o documento não bastaria para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo.
No entanto, ela chegou a conclusão que o dano moral, neste caso, ocorre pela natureza do fato e, assim, não depende de prova da dor ou de sofrimento. O tratamento grosseiro e constrangedor direcionado à vendedora já descumpriria as obrigações de respeito e cordialidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
Foi fixado o valor de R$4 mil para indenização, considerando a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa e o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.