A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um grupo educacional que suspendeu as atividades em Belo Horizonte sem comunicação prévia aos alunos. A decisão manteve a obrigação de indenizar um universitário, mas reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 15 mil para R$ 8 mil por danos morais.
O estudante afirmou ter firmado contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a conclusão, soube por meio de reportagem que o campus encerraria as atividades. A instituição informou que indicaria escolas parceiras para a transferência dos alunos interessados.
O aluno alegou que a substituição proposta prejudicaria sua formação, pois a faculdade indicada não oferecia aulas presenciais.
A Ser Educacional, mantenedora da Uninassau, afirmou ter divulgado comunicado público sobre o fechamento e citou a necessidade de melhorias no espaço físico. Segundo a empresa, a decisão fazia parte de um “realinhamento estratégico” motivado por inviabilidade econômica. A instituição ainda informou ter sugerido duas faculdades parceiras que manteriam carga horária e valores das mensalidades.
Em primeira instância, o pedido do aluno foi acolhido, com condenação da faculdade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. As duas partes recorreram.
Dever de boa-fé contratual
O relator do processo, desembargador Cavalcante Motta, destacou que, embora as universidades tenham autonomia, elas devem observar o princípio da boa-fé contratual. “Embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”, afirmou.
Para o magistrado, a Uninassau não comunicou de forma eficiente o encerramento das atividades nem adotou medidas suficientes para minimizar os prejuízos dos estudantes. “Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade”, pontuou.
Ao definir o valor da indenização em R$ 8 mil, o relator considerou a jurisprudência de casos semelhantes e a capacidade econômica da instituição. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Octávio de Almeida Neves.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

