Justiça nega danos morais a irmão de trabalhadora morta em supermercado por ex-marido
Turma do TRT-MG entendeu que episódio foi alheio às atividades da empregadora
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo irmão de uma trabalhadora morta dentro de um supermercado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para a Décima Turma do TRT-MG, o episódio é alheio às atividades da empregadora.
O caso aconteceu no domingo (24) de dezembro de 2023, na véspera do Natal. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.
Na ação, o irmão sustentou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.
Pedido foi rejeitado em 1ª instância
Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, mas a Décima Turma do TRT de Minas manteve a decisão em sessão ordinária realizada na terça-feira (15) de abril de 2025.
O boletim de ocorrência anexado ao processo apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho relataram que o casal estava em processo de separação e que ele não aceitava o fim do relacionamento.
Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e no horário de trabalho.
“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.
Segundo o magistrado, o ato de violência, ainda que cause sofrimento, é alheio às atividades da empregadora por se relacionar à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.
Conforme o relator, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido. “Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou.
A decisão também apontou que não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. A alegação de que o segurança não teria interferido e teria apenas registrado os fatos em vídeo, segundo o julgador, também não foi comprovada.
O magistrado destacou ainda que a atividade exercida pela empregada, como operadora de caixa de supermercado, não exige medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.
“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o relator. Não cabe mais recurso, e o processo já foi arquivado definitivamente.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais pedida pelo irmão de trabalhadora morta em supermercado de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
- A Décima Turma do TRT-MG entendeu que o crime foi alheio às atividades da empregadora e atribuiu o episódio à culpa exclusiva de terceiro.
- A decisão apontou ausência de prova de que o supermercado tivesse conhecimento prévio da situação de risco e possibilidade de adoção de medidas durante o expediente.
- O colegiado manteve a improcedência do pedido, não cabe mais recurso e o processo foi arquivado definitivamente.